Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10952/2019
10/03/2019
10/04/2019
1
04/10/2019
04/10/2019

Ementa:Altera as Leis nº 7.263, de 27 de março de 2000, e nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.263/2000
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.709/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.952, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 7º-I da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 10.906, de 18 de junho de 2019.

Art. 2º A Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º, conforme segue:
“Art. 8º (...)
(...)
Parágrafo único Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.”

II - fica acrescentado o inciso III ao art. 9º, na forma assinalada:
“Art. 9º (...)
(...)
III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente.”

III - fica acrescentado o § 3º ao art. 13, com a redação assinalada:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 3º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá facultar ao contribuinte que efetue o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive com possibilidade de desconto em virtude da referida antecipação, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.