Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10242/2014
12/30/2014
12/30/2014
32
29/03/2015
29/03/2015

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços SEMA
Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAMT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revoga a Lei 8.791/2007, 90 dias após a data da publicação
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.936/2019
DocLink para 11179 - Revogada pela Lei 11.179/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.936/2019.
. Regulamentada pelo Decreto 138/2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 2º Fica instituída a taxa de licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso - TLAMT, tendo como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.

Art. 4º Constitui fato gerador da TLAMT, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei.

Art. 5º A TLAMT terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos I e II.

§ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.

§ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAMT devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação Corretiva - LIC e; de 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) em se tratando da Licença de Operação Corretiva - LOC.

§ 4º O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo VIII desta Lei.

§ 5º A cobrança das taxas para os empreendimentos e atividades listados nos Anexos IV, V e VII desta Lei, será efetuada de acordo com os enquadramentos nas classes 1 e 2, sendo considerados de impacto ambiental não significativo e dispensados do processo de Licenciamento Ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental conforme o Art. 19, § 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem estabelecidos em Decreto.

Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAMT será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos:
I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveite a água utilizada;
III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.

Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
I - o credenciamento para atuação como preposto junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;
II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede;
III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;
V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.
VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019. (Acrescentado pela Lei 10.936/19)

Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 8º A SEMA-MT poderá cobrar taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX.

Art. 9º A SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores:
I - carteira com validade de 01 (um) ano: 0,5 (meia UPFMT);

§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa:
a) os pescadores desembarcados que pratiquem a pesca de subsistência;
b) aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;
c) os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2º Tratando-se das circunstâncias descritas na alínea “c” do parágrafo anterior, a validade da carteira será por um período de 05 (cinco) anos.

Art. 10 Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPFMT;
II - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPFMT;
III - utilização de imagens: de 10 a 80 UPFMT.

Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.


Seção II
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris

Art. 11 Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril, são estabelecidos no Anexo V da presente Lei.

§ 1º Os custos de análise de processos de intervenção ambiental são compostos com base nos valores estabelecidos conforme Anexo VI.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se intervenção ambiental:
a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
b) intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em Áreas de Preservação Permanente - APP;
c) destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
d) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
e) manejo florestal sustentável da vegetação nativa;
f) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;
g) supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
h) supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;
i) supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto a SEMA;
j) aproveitamento de material lenhoso.

Art. 12 O valor da taxa de licenciamento corretivo será o resultante do somatório dos valores atribuídos às licenças anteriores não obtidas, conforme disposto no Anexo V.

Art. 13 O valor da taxa correspondente a análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em atividades agrossilvipastoris está disciplinado no Anexo V desta Lei.

Art. 14 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.

Art. 15 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades constantes da listagem do Anexo VII desta Lei, terão os valores reduzidos:
I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo;
V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.

§ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução.

§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso.


CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 16 Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Mato Grosso – TFAMT, cujo fato gerador, é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais descritas no Anexo X desta Lei.

Parágrafo único A taxa instituída na forma do caput deste artigo, tem como finalidade o fortalecimento dos processos de controle e fiscalização ambiental, bem como a implementação de parceria institucional com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma disposta nos Arts. 17-P e 17-Q, ambos da Lei nº 6.938/81.

Art. 17 Contribuinte da TFAMT, considerado como sujeito passivo no processo de tributação, arrecadação e fiscalização, é todo aquele que exerce atividade elencada no Anexo X desta lei.

Parágrafo único. Caso seja exercida mais de uma atividade sujeita à fiscalização, o contribuinte pagará a TFAMT somente sobre uma atividade, correspondente ao maior valor de apuração.

Art. 18 O valor a ser tributado a título de TFAMT corresponderá aos valores estabelecidos no Anexo IX da Lei nº 6.938/81, conforme o enquadramento do sujeito passivo, parâmetros também utilizados para fins de tributação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA pelo IBAMA, observando o período e data de recolhimento previstos no Art. 21 desta Lei.

§ 1º Do valor arrecadado com a cobrança da TFAMT, 40% (quarenta por cento) será repassado ao IBAMA, em consonância com o disposto no Art. 17-P da Lei nº 6.938/81.

§ 2º O recolhimento da TFAMT será efetuada em documento de arrecadação estadual, em conta especial e código de receita correspondentes as fontes orçamentárias e estrutura de programação financeira da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, de forma que possibilite o cumprimento do disposto no parágrafo anterior e a finalidade desta lei.

§ 3º A receita auferida com a TFAMT será aplicada na manutenção das despesas correntes e de investimentos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, devendo ser aplicados exclusivamente nos processos de controle e fiscalização da Secretaria.

Art. 19 As ações, atividades e responsabilidades da SEMA e do IBAMA, para realização de esforços conjuntos na otimização dos processos de controle e fiscalização, bem como na operacionalização e compartilhamento da receita e dos recursos ofertados pelas partes, deverão ser objeto de Termo de Cooperação ou Convênio, observadas as prerrogativas e respectivas competências regimentais dos entes federativos.

Art. 20 A SEMA poderá firmar Termos de Cooperação ou Convênios com os municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor da TFAMT, observadas as demandas e peculiaridades operacionais na região, bem como as necessidades de manutenção das despesas correntes e investimentos, conforme regulamentado em Decreto.

Art. 21 A TFAMT será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre.

Art. 22 A restituição administrativa ou judicial do valor da taxa de fiscalização ambiental municipal, compensado com a TFAMT, qualquer que seja o fundamento que a determine, implica o restabelecimento do direito de crédito da SEMA/MT contra o sujeito passivo, em relação ao valor compensado.

Art. 23 São isentos do pagamento da TFAMT:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.


CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO

Art. 24 Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória, não onerosa, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividade potencialmente poluidora ou à extração, à produção, o transporte ou à comercialização de produto potencialmente perigoso ao meio ambiente, ou, ainda, de produto ou subproduto da fauna ou da flora, conforme relação constante do Anexo X desta lei.

Parágrafo único O Cadastro instituído por esta lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instrumento da Política de Meio Ambiente, previsto no inciso VII do Art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 25 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA-MT, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, administrará o Cadastro que ora se institui.

Art. 26 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades arroladas no Anexo X desta lei ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob pena de incorrerem em infração administrativa.

§ 1º Os empreendedores referenciados no caput deverão promover a respectiva inscrição no Cadastro ora instituído até 30 (trinta) dias após a data do registro público da atividade.

§ 2º Em caráter excepcional, as pessoas naturais e jurídicas que, em 31 de dezembro de 2014, já estiverem em atividade no território mato-grossense, deverão promover a respectiva inscrição no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data que a presente norma passe a produzir efeitos.


CAPÍTULO IV
DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 27 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:
I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas:
a) juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.
II - infração relativa à falta de inscrição no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou, ainda, falta de inscrição junto ao Cadastro:
a) 03 (três) UPFMT, se pessoa natural;
b) 08 (oito) UPFMT, se microempresa;
c) 48 (quarenta e oito) UPFMT, se empresa de pequeno porte;
d) 96 (noventa e seis) UPFMT, se empresa de médio porte;
e) 416 (quatrocentos e dezesseis) UPFMT, se empresa de grande porte.
III - infração relativa ao não recolhimento no prazo e condições estabelecidas referente à Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA/MT:
a) juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da TFA/MT devida, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), aplicável sobre o valor da TFA/MT devida em se tratando de contribuinte devidamente cientificado por ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal.
IV - infração referente à falta de entrega de relatório de atividades atribuída ao contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental:
a) juros de mora, calculados nos termos do artigo 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFA/MT devida no primeiro trimestre do ano civil subsequente ao do ano de referência do mencionado relatório, sem prejuízo da exigência da citada taxa.

Parágrafo único. A multa prevista na alínea “c” do inciso I; alínea “c” do inciso III e alínea “b” do Inciso IV fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e a Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo IX da presente lei.

§ 1º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo, nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.

§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei.

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados, da publicação desta norma.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 31 Fica revogada a Lei nº 8.791, de 28 de dezembro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.




ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)


ANEXO II
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA – EM UPFMT
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

Porte do Empreendimento
Mínimo
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Nível de Poluição e/ou Degradação
P
M
G
P
M
G
P
M
G
P
M
G
P
M
G
Licença Prévia (LP)
1
3
5
7
15
29
43
62
100
128
141
180
205
255
323
Licença de Instalação (LI)
9
11
13
24
40
67
95
133
210
266
293
369
420
519
656
Licença de Instalação Corretiva (LIC)
10
14
18
31
55
96
138
195
310
394
434
549
625
774
979
Licença de Operação (LO)
5
7
9
12
20
34
48
67
105
133
146
185
210
260
328
Licença de Operação Corretiva (LOC)
15
21
27
43
75
130
186
262
415
527
580
734
835
1034
1307

ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
01) Extração e Tratamento de Minerais;
02) Obras Civis e Infraestrutura;
03) Indústria Química ou de Produtos Alimentares;
04) Serviços de Utilidade Pública;
05) Outorga de direito de uso da água;
06) Autorização Ambiental.

1) Extração e Tratamento de Minerais:
1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA)

1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x AreqSEMA)

1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a àrea útil e o preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x AreqSEMA)

Onde:
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* AreqSEMA = área utilizada.

2) Obras Civis e Infraestrutura:
2.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.

2.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:
Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At)
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.

2.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).

2.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão em (km).

3) Indústria Química ou de Produtos Alimentares:
3.1 - Indústrias de álcool e açúcar:
Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5).
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.

4) Serviços de Utilidade Pública:
4.1 – Produção de Energia:
4.1.1 - Usinas hidrelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 15?Ai
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW);
* Ai = área a ser inundada (hectare).

4.1.2 - Usinas termoelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 4 x Pt
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW).

4.2 – Estação de tratamento de água:
4.2.1 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:
Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten
* Paten = população atendida.

5) Outorga:
5.1 – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área inundada:
Pr (UPF) = 16,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* VT = Vistoria Técnica.

5.2 – Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Pr (UPF) = 40,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* VT = Vistoria Técnica.

6) Autorização Diversa:
Pr (UPF) = 5,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* VT = Vistoria Técnica, em sendo o caso.

ANEXO IV
Classificação das Fontes de Poluição - Empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoril
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo VII. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio- econômico.

O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela A-2 abaixo:

Potencial Poluidor/Degradador Variáveis
Variáveis
Ambientais
Ar/Água/Solo
PPPPPPMMMG
PPPMMGMMGG
PMGMGGMGGG
Geral
PPMMMGMMGG

Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral.

3 - O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII.

ANEXO V
(a que se refere o artigo 11, desta Lei)

LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONFORME LISTAGEM

ANEXOS IV e VII EM (UPFMT)
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.

ANEXO VI
(a que se refere o artigo 11, § 1º, desta Lei)

INTERVENÇÃO AMBIENTAL ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO
Custo (UPFMT)
Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo - PSV.5 UPFMT + 20% UPFMT(por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal - nativa em áreas de preservação permanente – PSV/APP.5 UPFMT + 50% UPFMT(por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.5 UPFMT + 5% UPFMT(por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.5 UPFMT + 5% UPFMT (por unidade)
Análise e vistoria de Plano de intervenção em área de Preservação Permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de Ocupação Antrópica Consolidada em APP.5 UPFMT + 5% UPFMT (por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.5 UPFMT + 5% UPFMT (por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP.5 UPFMT + 5% UPFMT (por hectare ou fração)
Análise de Plano de Suprimento Sustentável – PSS.10 UPFMT
Análise e vistoria de Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRADA.5 UPFMT + 5% UPFMT (por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de Controle Ambiental – PCA e Relatório de Controle Ambiental.5 UPFMT + 5% UPFMT (por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Projeto de Compensação de Reserva Legal5 UPFMT + 5% UPFMT (por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Projeto de identificação de tipologia da vegetação nativa 5 UPFMT + 5% UPFMT (por hectare ou fração)
Análise de retificação de Licença Florestal - LF, Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, Autorização de Exploração Florestal – AUTEX e Comprovante de Liberação de Crédito Florestal – CLCF.5 UPFMT
Análise e vistoria para fins de Autorização para uso do fogo/queima controlada.5 UPFMT + 10% UPFMT (por hectare ou fração)
Prorrogação de prazo de validade da Autorização.5 UPFMT
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso.
Utilizar a fórmula de vistoria técnica do ANEXO VIII
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
ANEXO VII
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

01 Atividades Agrícolas
01-01. Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
05 < área útil < 50 ha: Pequeno
50 < área útil < 200 ha: Médio
Área útil > 200 ha: Grande
01-02. Culturas anuais, excluindo a olericultura. (São exemplos: algodão, milho, soja, trigo e arroz).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
100 < Área útil < 700 ha: Pequeno
700 < Área útil < 2.000 ha: Médio
Área útil > 2.000 ha :Grande
01-03. Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
200 < Área útil < 700 ha: Pequeno
700 < Área útil < 2.000 ha: Médio
Área útil > 2.000 ha: Grande
01-04. Cafeicultura e citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
30 < Área útil < 500 há : Pequeno
500 < Área útil < 2000 há : Médio
Área útil > 2000 há : Grande
01-05. Cultura de cana-de-açúcar com queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
50 < área útil < 300 há: Pequeno
300< área útil < 1.000 há: Médio
Área útil > 1.000 há: Grande
01-06. Cultura de cana-de-açúcar sem queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
200 < área útil < 700 há: Pequeno
700< área útil < 2.000 há: Médio
Área útil > 2.000 há: Grande
01-07. Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande

02 - Atividades Pecuárias
02-01. Avicultura de corte e reprodução.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
20.000 < Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
02-02. Avicultura de postura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
20.000 < Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeças: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
02-03. Incubatório.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
1.000.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno
1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio
Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande
02-04. Suinocultura (ciclo completo).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
02-05. Suinocultura (crescimento e terminação).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Número de cabeças < 200 : Pequeno
200 < Número de cabeças < 600 : Médio
Número de cabeças > 600 : Grande
02-06. Suinocultura (unidade de produção de leitões).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
02-07. Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
200 < Número de cabeças ? 1.000: Pequeno
1.000 < Número de cabeças ? 2.000: Médio
Número de cabeças > 2.000: Grande
02-08. Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte
(confinados).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
500 < Número de cabeças < 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000 : Médio
Número de cabeças > 2.000 : Grande
02-09. Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
1.000 < Número de cabeças < 2.000: Pequeno
2.000 < Número de cabeças < 3.000: Médio
Número de cabeças > 3.000: Grande
02-10. Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
Pot. Poluidor/Degradador Ar:P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
2,0 ha < Área Inundada < 5,0ha : Pequeno
5,0ha ? Área Inundada < 50,0 há : Médio
Área Inundada > 50,0 há : Grande
02-11. - Aquicultura em tanque-rede.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M
Porte: 500 < Volume Útil < 1.000m³: Pequeno
1.000 ? Volume Útil ? 5.000m³: Médio
Volume Útil > 5.000m³: Grande

03 - Atividades Florestais e processamento de madeira
03-01. Manejo Florestal Sustentável de Nativas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
1,00 < Área útil < 3.000 há: Pequeno
3.000 < Área útil < 7.000 há: Médio
Área útil >7.000 há: Grande
03-02. Silvicultura, cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada ou com espécies florestais exóticas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
100 < área útil < 500 ha: Pequeno
500 < área útil < 1.500 ha: Médio
Área útil > 1.500 há: Grande
03-03. Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
2.000 mdc/ano ? Produção Nominal : Pequeno
2.000 < Produção Nominal ? 20.000 mdc/ano : Médio
Produção Nominal > 20.000 mdc/ano : Grande
03-04. Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
1.000 mdc/ano < Produção Nominal: Pequeno
1.000 < Produção Nominal < 10.000 mdc/ano: Médio
Produção Nominal > 10.000 mdc/an : Grande
03-05. Desdobramento da madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.000 < Produção Nominal <1.500 m3/ano: Pequeno
1.500 < Produção Nominal < 5.000 m3/ano: Médio
Produção Nominal > 5.000 m3/ano: Grande
03-06. Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada,revestida ou não revestida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.000 m³ / ano < Produção Nominal: Pequeno
1.000 < Produção Nominal < 5.000 m³/ano: Médio
Produção Nominal > 5.000 m³/ano: Grande
03-07. Tratamento químico para preservação de madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
2.000 m³/ano < Produção Nominal: Pequeno
2.000 < Produção Nominal < 10.000 m³/ano: Médio
Produção Nominal > 10.000 m³/ano: Grande

04 - Atividades de Beneficiamento e armazenamento
04-01. Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
500 < Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio
Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande
04-02. Beneficiamento de sementes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 15.000 t/mês: Médio
Produção Nominal > 15.000 t/mês: Grande
04-03. Armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades listadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
50.000 < Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno
150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio
Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande

05 Projetos de irrigação e de assentamento
05-01. Projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infra-estrutura coletiva.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:500 < Área útil <1.000 há: Pequeno
1.000 < Área útil < 5.000 há: Médio
Área útil > 5.000 há: Grande
05-02. Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
10 < Área Inundada < 150 há: Pequeno
150 < Área Inundada < 1.000 há: Médio
Área Inundada > 1.000 há: Grande
05-03. Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura com deslocamento população atingida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
10 < Área Inundada < 50 há : Pequeno
50 < Área Inundada < 500 há : Médio
Área Inundada > 500 há : Grande
05-04. Projeto de assentamento para fins de reforma agrária.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Número de Famílias < 100: Pequeno
100 < Número de Famílias < 200: Médio
Número de Famílias > 200: Grande
05-05. Canais de Irrigação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
3 < Extensão < 1O km: Pequeno
10 < Extensão < 30 km: Médio
Extensão > 30 km: Grande

06 Outras atividades
06-01. Centrais e postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e seus componentes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 0,5 há: Pequeno
0,5 < Área útil < 1 há: Médio
Área útil >1 há: Grande
06-02. Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 1.000 m2 : Pequeno1.000 < Área útil < 10.000 m2: Médio
Área útil >10.000 m2: Grande
06-03. Prestadora de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 1.000 m2: Pequeno
1.000 < Área útil < 10.000 m2: Médio
Área útil >10.000 m2: Grande

ANEXO VIII
Análise de Projetos, Planos, Vistorias Técnicas e Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = ST + VT + CE + CA
2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH
3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPFMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
ANEXO IX

Nº Item
Discriminação
Total em UPFMT
01
Emissão de certidões diversas ou de declaração de dispensa de licenciamento
1,00
02
Emissão de segunda via de chaves de acesso, certificados CC-SEMA, licenças, autorização ambiental
1,00
03
Alteração Cadastral
1,00
04
Cadastro no sistema de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) com a emissão de certificado de cadastro e chave(s) de acesso
5,00
04.1
Alteração de dados do cadastro (CC-SEMA)
1,00
04.2
Emissão de guia florestal modelo 4 (GF4)
(as comunidades tradicionais, extrativistas e agricultura familiar, estão isentos desta taxa, os produtos florestais não madeireiros: castanha do Brasil ou do Pará, in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas flores, frutos, sementes).
0,25
04.3
Análise De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV)
5,00 + 0,5 * UPF por espécie solicitada
04.4
Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV)
10,00 + 2,0 * UPF por espécie solicitada
05
Autorização, Licença ou Registro inerente à Gestão de Recursos Hídricos
-
05.1
Alteração ou Renovação da Autorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
12,00
05.2
Autorização para Perfuração de Poços Tubulares
2,00
05.3
Cadastro de Captação Insignificante de Águas Subterrâneas
2,00
05.4
Cadastro de Captação ou diluição Insignificante
2,00
05.5
Outorga de Direito de Uso de Água Superficial com Captação Direta ou de Recursos Hidricos – Captação por Barramento de até 05 (cinco) ha de área inundada
15,00
05.6
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos – Captação Subterrânea
15,00
05.7
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos – Diluição de Efluentes
15,00
05.8
Tamponamento de Poços
2,00
05.9
Transferência da outorga de direito de uso de recursos hídricos
10,00
06
Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos – ATRP
0,50
07
Autorização, Licença ou Registro inerente às Espécies da Fauna Silvestre Brasileira.
-
07.1
Autorização ou Renovação para:
-
07.1.1
Criador Amador de Passeriformes
1,00
07.1.2
Criador Comercial de Passeriformes
3,00
07.1.3Transporte nacional, por operação, de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção – CITES
1,00
07.1.4Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres
1,00
07.2Licenciamento Ambiental – Válida por 02 (dois) anos
-
07.2.1Criadouro de Espécimes da Fauna Exótica para fins Comerciais:
-
07.2.1.1Pessoa Física
16,00
07.2.1.2Pessoa Jurídica
32,00
07.2.2Mantenedor de Fauna Exótica:
-
07.2.2.1Pessoa Física
8,00
07.2.2.2Pessoa Jurídica
10,00
07.3Registro de Atividades:
-
07.3.1Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Científicos – empreendimento privado
3,00
07.3.2Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Comerciais
-
07.3.2.1Pessoa Física
8,00
07.3.2.2Pessoa Jurídica
10,00
07.3.3Indústria de Beneficiamento de Peles, Partes, Produtos e Derivados da Fauna Brasileira – Pessoa Jurídica
10,00
07.3.4Zoológico Privado:
-
07.3.4.1Pessoa Física
8,00
07.3.4.2Pessoa Jurídica
10,00
08Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais:
-
08.1Área com até 4 módulos fiscais.
Isento
08.2Área acima de 4 módulos fiscais.
8,00

ANEXO X
Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais fins cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA/MT

Código
Categoria
Descrição
PP/GU*
01
Uso de Recursos Naturais
Silvicultura, exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação de espécie da fauna ou da flora de qualquer origem ou exportação de espécie da fauna ou flora nativa brasileira; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização de patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Médio
02
Indústria de Madeira
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
03
Indústria de Papel e Celulose
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão;fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
04
Extração e Tratamento de Minerais
Pesquisa de mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
Alto
05
Indústria de Produtos Minerais não Metálicos
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Médio
06
Indústria Metalúrgica
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento e arames, tratamento de superfície.
Alto
07
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio
08
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de ComunicaçõesFabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de materialelétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
09
Indústria de Material de TransporteFabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio
10
Indústria de Borracha
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Baixo
11
Indústria de Couros e PelesSecagem e salga de couro e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Alto
12
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de TecidosBeneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
13
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
Baixo
14
Indústria do Fumo
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
15
Indústrias Diversas
Usinas de produção de concreto e de asfalto.
Baixo
16
Indústria Química
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivo, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento; desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas, fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
17
Indústria de Produtos Alimentares e BebidasBeneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização do leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de ração balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
18
Serviços de Utilidade
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
19
Transporte, Terminais, Depósitos e ComércioTransporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
20
Turismo
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Baixo