Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10936/2019
09/06/2019
09/09/2019
1
09/09/2019
09/09/2019

Ementa:Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, e à Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços SEMA
Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAMT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.242/2014
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.861/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.936, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 7º da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)
(...)
VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019.
(...)”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 22-A Toda documentação pertinente à etapa de licenciamento ambiental necessária para viabilizar a formalização das parcerias de que trata esta Lei, cuja competência seja do Estado de Mato Grosso, poderá ser requerida diretamente pela Organização da Sociedade Civil aos órgãos gestores da política ambiental, e sua expedição será isenta de quaisquer cobranças de taxas, conforme previsto na Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.