Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11179/2020
07/24/2020
07/27/2020
2
27/07/2020
v. art. 11.

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.
Assunto:Taxa de Serviços SEMA
Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAMT
Alterou/Revogou:DocLink para 10242 - Revogou a Lei 10.242/2014
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11848 - Alterada pela Lei 11.848/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*LEI Nº 11.179, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.848/2022.
. Republicada no DOE de 05.08.2020, p. 1.
Vide Decreto 1.268/2022: regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/oudo exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a V desta Lei.

§ 1º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, constantes nos Anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a V da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, a UPF/MT deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II.

§ 3º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.

§ 4º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; e de 1,375 (um inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos) para Licença Simplificada.

§ 5º Para a atividade elencada no item 2.1.5 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/MT.

§ 6º Para as atividades elencadas nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 200 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 54 (cinquenta e quatro) UPF/MT para Licença Prévia; 80 (oitenta) UPF/MT para Licença de Instalação e 66 (sessenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.

§ 7º Para a atividade elencada no item 3.4.1 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 90 (noventa) UPF/MT.

§ 8º Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 140 (cento e quarenta) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 38 (trinta e oito) UPF/MT para Licença Prévia; 56 (cinquenta e seis) UPF/MT para Licença de Instalação e 46 (quarenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.

§ 9º Para a atividade elencada no item 3 do Anexo IV da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 21 (vinte e uma) UPF/MT.

§ 10 O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação -LI.

Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de pelo menos a um dos seguintes requisitos:
I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveitar a água utilizada;
III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolver plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo únicoRelativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação.

Art. 5º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.

Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
I - o credenciamento, para atuação como preposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;
II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³de água em tanque-rede;
III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;
V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019;
VII - o licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 7º A SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, com validade de 01 (um) ano, o valor de 0,5 (meia) UPF/MT.

§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa:
I - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;
I I- os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade;
III - os pescadores ribeirinhos que praticam a atividade de pesca de subsistência com fins de consumo doméstico ou escambo e que utilizem petrechos definidos em legislação específica do Poder Executivo.

§ 2º Tratando-se das circunstâncias descritas no inciso “II” do §1º, a validade da carteira será por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 8º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: valor de até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II - uso do espaço físico: valor de até 150 (cento e cinquenta) UPF/MT, por dia;
III - utilização de imagens: valor de até 80 (oitenta) UPF/MT.

Parágrafo únicoO valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.

Art. 9º Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo III, item 2.1, da presente Lei.

§ 1º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.

§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade, o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

*Republicada por ter saído incorreta no D. O. de 27.07.2020, à p. 2


ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

Porte do
Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área Construída/Útil (m²)Nº de Veículos
(Quando for Transportadora)
P1De 501 a 1.000De 3 a 4
P2De 1.001 a 1.500De 5 a 7
P3De 1.501 a 2.000De 8 a 10
M1De 2.001 a 4.000De 11 a 20
M2De 4.001 a 7.000De 21 a 35
M3De 7.001 a 10.000De 36 a 50
G1De 10.001 a 20.000De 51 a 67
G2De 20.001 a 30.000De 68 a 81
G3De 30.001 a 40.000De 82 a 100
ExcepcionalAcima de 40.001Acima de 100

ANEXO II
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA - EM UPF/MT
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

Porte do EmpreendimentoMÍNIMOP1P2P3
Nível de Poluição e/ou DegradaçãoPMAPMAPMAPMA
Licença Prévia (LP)135259491671529
Licença de Instalação (LI)91113121722172638244067
Licença de Operação (LO)57971014101422122034
Licença Simplificada (LS)79-1014-1420-1830-
Porte do EmpreendimentoM1M2M3G1
Nível de Poluição e/ou DegradaçãoPMAPMAPMAPMA
Licença Prévia (LP)13244423396643621006282122
Licença de Instalação (LI)386098608914395133210134173253
Licença de Operação (LO)19305030457248671056787127
Licença Simplificada (LS)2945-4567-72100-100130-
Porte do EmpreendimentoG2G3Excepcional
Nível de Poluição e/ou DegradaçãoPMAPMAPMA
Licença Prévia (LP)89107148128141180148170243
Licença de Instalação (LI)189225306266293369320400510
Licença de Operação (LO)95113153133146185163190260
Licença Simplificada (LS)142169-199220----

ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes metodologias de cálculo dos valores cobrados pela prestação de serviços de licenciamento, cadastro, regularização ambiental e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
1)Atividades Minerais;
2)Atividades Agropecuárias;
3)Atividades Florestais;
4)Atividades de Aquicultura;
5)Atividades de Infraestrutura;
6)Atividades Energéticas;
7) Atividades de Indústria;
8) Atividades de Resíduos Sólidos;
9) Atividades de Recursos Hídricos;
10) Autorização Diversa;
11) Licença Simplificada Diversa.

1) Atividades Minerais:
1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* AreqSEMA = área utilizada.

1.2 (revogado) - (Revogado pela Lei 11.848/2022)

1.3 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula: (Nova redação dada pela Lei 11.848/2022)

Pr (UPF)=15,0 + (0,35X Autil);
*Pr= preço das licenças em UPF/MT;
*Autil= área utilizada no licenciamento em hectares.


2) Atividades Agropecuárias:
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
2.1Cadastro Ambiental Rural e Regularização Ambiental
2.1.1Análise do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais)8,00
2.1.2Análise do Projeto de Regularização Ambiental - (Acima de 4 módulos fiscais)8,00
2.1.3Retificação para Alteração exclusiva do Proprietário/Possuidor do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais)3,00
2.1.4Retificação do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais)8,00
2.1.5Análise e Vistoria de Tipologia da Vegetação Nativa5 + 0,05 x Área a ser reclassificada (ha)

2.2 - Bovinocultura:
2.2.1 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e equinos e avestruz:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,0075 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças.

2.3 - Suinocultura:
2.3.1 - Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).

2.3.2 - Granja de Suínos - Ciclo Completo:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).

2.3.3 - Granja de Suínos - Terminação:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,005 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).

2.4 - Avicultura:
2.4.1 - Avicultura de Corte:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,00007 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).

2.4.2 - Granja para produção de ovos:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,00015 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm= número de matrizes (Capacidade suporte).

2.5 - Projeto Agrícola Irrigado:
Pr (UPF) = 5,0 + (0,05 x Airrg)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Airrg = área irrigada (hectare).

3) Atividades Florestais:
3.1 Queima Controlada:
3.1.1 Autorização de Queima Controlada: (Nova redação dada pela Lei 11.848/2022)
3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais: (Acrescentadon dada pela Lei 11.848/2022)
Pr (UPF) = 1 + (0,02 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).

3.1.1.2 Imóveis acima de 4 módulos fiscais: (Acrescentadon dada pela Lei 11.848/2022)
Pr (UPF) = 2 + (0,02 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).

3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada: (Nova redação dada pela Lei 11.848/2022)
Pr (UPF) = 2,0
*Pr = preço das licenças em UPF/MT. 3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada:
Pr (UPF) = 5,0
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

3.2 Reflorestamento:
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
3.2.1Autorização de Plantio Florestal5,0
3.2.2Termo de Vinculação de Reposição Florestal1,0
3.2.3Termo de Desvinculação de Reposição Florestal1,0
3.2.4Autorização de Crédito de Reposição Florestal5,0 + VT
3.2.4.1Aditivo de Crédito de Reposição Florestal5,0 + VT
3.2.5Levantamento Circunstanciado5,0 + VT
3.2.6Autorização de Corte Seletivo e Final5,0 + VT

3.3 - Exploração Florestal:
3.3.1 - Plano de Exploração Florestal:
Pr (UPF) = 5 + (0,2 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).
3.4 - Manejo Florestal Sustentável:
3.4.1 - Plano de Manejo Florestal Sustentável:
Pr (UPF) = 5 + (0,035 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare);
Obs.: Para cada novo POA, será cobrada uma nova taxa (utilizando esta fórmula de cálculo).

3.5 - CC-SEMA:
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
3.5.1Cadastro no sistema de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) com a emissão de certificado de cadastro e chave(s) de acesso5,0
3.5.2Renovação de Cadastro do CC-SEMA5,0
3.5.3Emissão de segunda via de chaves de acesso1,0
3.5.4Emissão de Guia Florestal, GF1, GF2, GF30,05
3.5.5Análise e emissão de Guia Florestal modelo 4 (GF4)0,25
3.5.6Análise de Relatório de Ajuste de Saldo2,0
3.5.7 - Análise De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):
Pr (UPF) = 5 + (0,05 x Pesp)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Pesp.= por espécie (solicitada).

3.5.8 - Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):
Pr (UPF) = 10 + (1 x qtde de espécie solicitada)
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pesp.= por espécie (solicitada).

4) Aquicultura:
4.1 - Aquicultura:
4.1.1 - Aquicultura Tanque Rede:
Pr(UPF) = 5 + (0,0015 x Volume Utiliz em M³)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Volume Utiliz. em M³.

4.1.2 - Aquicultura em Geral:
Pr(UPF) = 5 + (0,25 x Aútil)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Aútil= área útil em (hectares).

5) Atividades de Infraestrutura:
5.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.

5.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:
Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.

5.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, fibra ótica, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).

5.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Ex = extensão em (km).

5.5 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:
Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten
* Paten = população atendida.

6) Atividades Energéticas:
6.1 - Usinas hidrelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 10
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW);
* Ai = área a ser inundada (hectare).

6.2 - Usinas termoelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 4 x Pt
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Pt = potência instalada (MW).

7) Atividades de Indústria:
7.1 - Indústrias de álcool e açúcar:
Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5).
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.

8) Atividades de Resíduos Sólidos:
8.1 - Triagem, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção civil e resíduos volumosos:
Pr (UPF) = 7 + (1 x Aútil)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*A = Área Útil (ha);
*C = capacidade (toneladas/dia).

8.2 - Cemitérios:
Pr (UPF) = 7 + (2 x Au) + (0,002 x N)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*Au = área útil (ha);
*N = número total de sepulturas (unidades).

9) Atividades de Recursos Hídricos:
9.1 - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área inundada:
Pr (UPF) = 16,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica.

9.2 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Pr (UPF) = 40,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica.
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
9.3Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Direta ou por Barramento15,0
9.4Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Subterrânea15,0
9.5Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Diluição de Efluentes15,0
9.6Alteração ou Renovação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos12,0
9.7Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Superficial2,0
9.8Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Subterrânea2,0
9.9Transferência de Outorga de Direito de Usos de Recursos Hídricos10,0
9.10Autorização para Perfuração de Poços Tubulares2,0
9.11Tamponamento de Poço Tubular2,0

10) Autorização Diversa:
Pr (UPF) = 5,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica, em sendo o caso.

11) Licença Simplificada Diversa :
Pr (UPF) = 8,0
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*Aplicada para atividades que não se amoldem nas metodologias de cálculo previstas nos anexos desta Lei.

ANEXO IV
Análise de Projetos, Planos, Vistorias Técnicas e Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = ST + VT + CE + CA
2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH
3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)

Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de voo
Cv = Custo da hora de voo (UPFMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.

ANEXO V
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
01Licença por Adesão e Compromisso - LAC
3,0
02Certidões Diversas
1,0
03Declaração de Dispensa de Licenciamento
1,0
042ª via de Licenças, Cadastros e Autorizações
1,0
05Cadastro Diversos
5,0
06Alteração Cadastral do Interessado em Licenças, Cadastros e Autorizações
1,0
07Renovação/Prorrogação de Autorizações
5,0
08Retificação de Termos e Autorizações
5,0
09Reanálise de Processo
2,0
10Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos - ATRP
0,5
11Autorização, Licença ou Registro inerente às Espécies da Fauna Silvestre Brasileira.
11.1Autorização ou Renovação para:
-
11.1.1Criador Amador de Passeriformes
1,00
11.1.2Criador Comercial de Passeriformes
3,00
11.1.3Transporte nacional, por operação, de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES
1,00
11.1.4Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais
silvestres
1,00
11.2Licenciamento Ambiental - Válida por 02 (dois) anos
-
11.2.1Criadouro de Espécimes da Fauna Exótica para fins Comerciais:
-
11.2.1.1Pessoa Física
16,00
11.2.1.2Pessoa Jurídica
32,00
11.2.2Mantenedor de Fauna Exótica:
-
11.2.2.1Pessoa Física
8,00
11.2.2.2Pessoa Jurídica
10,00
11.3Registro de Atividades:
-
11.3.1Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Científicos - empreendimento privado
3,00
11.3.2Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Comerciais
-
11.3.2.1Pessoa Física
8,00
11.3.2.2Pessoa Jurídica
10,00
11.3.3Indústria de Beneficiamento de Peles, Partes, Produtos e Derivados da Fauna Brasileira - Pessoa Jurídica
10,00
11.3.4Zoológico Privado:
-
11.3.4.1Pessoa Física
8,00
11.3.4.2Pessoa Jurídica
10,00
LEI Nº 11.179, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a V desta Lei.

§ 1º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, constantes nos Anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a V da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, a UPF/MT deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II.

§ 3º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.

§ 4º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; e de 1,375 (um inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos) para Licença Simplificada.

§ 5º Para a atividade elencada no item 2.1.5 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/MT.

§ 6º Para as atividades elencadas nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 200 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 54 (cinquenta e quatro) UPF/MT para Licença Prévia; 80 (oitenta) UPF/MT para Licença de Instalação e 66 (sessenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.

§ 7º Para a atividade elencada no item 3.4.1 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 90 (noventa) UPF/MT.

§ 8º Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 140 (cento e quarenta) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 38 (trinta e oito) UPF/MT para Licença Prévia; 56 (cinquenta e seis) UPF/MT para Licença de Instalação e 46 (quarenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.

§ 9º Para a atividade elencada no item 3 do Anexo IV da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 21 (vinte e uma) UPF/MT.

§ 10 O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação - LI.

Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de pelo menos a um dos seguintes requisitos:
I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveitar a água utilizada;
III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolver plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação.

Art. 5º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.

Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
I - o credenciamento, para atuação como preposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;
II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³de água em tanque-rede;
III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;
V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019;
VII - o licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 7º A SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, com validade de 01 (um) ano, o valor de 0,5 (meia) UPF/MT.

§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa:
I - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;
II - os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade;
III - os pescadores ribeirinhos que praticam a atividade de pesca de subsistência com fins de consumo doméstico ou escambo e que utilizem petrechos definidos em legislação específica do Poder Executivo.

§ 2º Tratando-se das circunstâncias descritas no inciso “II” do §1º, a validade da carteira será por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 8º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: valor de até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II - uso do espaço físico: valor de até 150 (cento e cinquenta) UPF/MT, por dia;
III - utilização de imagens: valor de até 80 (oitenta) UPF/MT.

Parágrafo único O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.

Art. 9º Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo III, item 2.1, da presente Lei.

§ 1º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.

§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade, o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.




ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)
Porte do
Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área Construída/Útil (m²)Nº de Veículos
(Quando for Transportadora)
MÍNIMOAté 500 e pequenos produtoresDe 1 a 2
P1De 501 a 1.000De 3 a 4
P2De 1.001 a 1.500De 5 a 7
P3De 1.501 a 2.000De 8 a 10
M1De 2.001 a 4.000De 11 a 20
M2De 4.001 a 7.000De 21 a 35
M3De 7.001 a 10.000De 36 a 50
G1De 10.001 a 20.000De 51 a 67
G2De 20.001 a 30.000De 68 a 81
G3De 30.001 a 40.000De 82 a 100
ExcepcionalAcima de 40.001Acima de 100

ANEXO II
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA - EM UPF/MT
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)
Porte do
Empreendimento
MÍNIMOP1P2P3
Nível de Poluição e/ou DegradaçãoPMAPMAPMAPMA
Licença Prévia (LP)135259491671529
Licença de Instalação (LI)91113121722172638244067
Licença de Operação (LO)57971014101422122034
Licença Simplificada (LS)79-1014-1420-1830-
Porte do
Empreendimento
M1M2M3G1
Nível de Poluição e/ou DegradaçãoPMAPMAPMAPMA
Licença Prévia (LP)13244423396643621006282122
Licença de Instalação (LI)386098608914395133210134173253
Licença de Operação (LO)19305030457248671056787127
Licença Simplificada (LS)2945-4567-72100-100130-
Porte do
Empreendimento
G2G3Excepcional
Nível de Poluição e/ou DegradaçãoPMAPMAPMA
Licença Prévia (LP)89107148128141180148170243
Licença de Instalação (LI)189225306266293369320400510
Licença de Operação (LO)95113153133146185163190260
Licença Simplificada (LS)142169-199220----

ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes metodologias de cálculo dos valores cobrados pela prestação de serviços de licenciamento, cadastro, regularização ambiental e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
1) Atividades Minerais;
2) Atividades Agropecuárias;
3) Atividades Florestais;
4) Atividades de Aquicultura;
5) Atividades de Infraestrutura;
6) Atividades Energéticas;
7) Atividades de Indústria;
8) Atividades de Resíduos Sólidos;
9) Atividades de Recursos Hídricos;
10) Autorização Diversa;
11) Licença Simplificada Diversa.

1) Atividades Minerais:
1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* AreqSEMA = área utilizada.

1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x AreqSEMA)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* AreqSEMA = área utilizada.

1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área útil e o preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 15,0 + (0,35 x AreqSEMA)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* AreqSEMA = área utilizada.

2) Atividades Agropecuárias:

Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
2.1Cadastro Ambiental Rural e Regularização Ambiental
2.1.1Análise do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais)8,00
2.1.2Análise do Projeto de Regularização Ambiental - (Acima de 4 módulos fiscais)8,00
2.1.3Retificação para Alteração exclusiva do Proprietário/Possuidor do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais)3,00
2.1.4Retificação do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais)8,00
2.1.5Análise e Vistoria de Tipologia da Vegetação Nativa5 + 0,05 x Área a ser reclassificada (ha)

2.2 - Bovinocultura:
2.2.1 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e equinos e avestruz:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,0075 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças.

2.3 - Suinocultura:
2.3.1 - Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).

2.3.2 - Granja de Suínos - Ciclo Completo:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).

2.3.3 - Granja de Suínos - Terminação:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,005 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).

2.4 - Avicultura:
2.4.1 - Avicultura de Corte:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,00007 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).

2.4.2 - Granja para produção de ovos:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,00015 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm= número de matrizes (Capacidade suporte).

2.5 - Projeto Agrícola Irrigado:
Pr (UPF) = 5,0 + (0,05 x Airrg)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Airrg = área irrigada (hectare).

3) Atividades Florestais:
3.1 Queima Controlada:
3.1.1 Autorização de Queima Controlada:
Pr (UPF) = 5 + (0,07 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).

3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada:
Pr (UPF) = 5,0
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;

3.2 Reflorestamento:
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
3.2.12.1Autorização de Plantio Floresta5,0
3.2.2Termo de Vinculação de Reposição Florestal1,0
3.2.3Termo de Desvinculação de Reposição Florestal1,0
3.2.4Autorização de Crédito de Reposição Florestal5,0 + VT
3.2.4.1Aditivo de Crédito de Reposição Florestal5,0 + VT
3.2.5Levantamento Circunstanciado5,0 + VT
3.2.6Autorização de Corte Seletivo e Final5,0 + VT

3.3 - Exploração Florestal:
3.3.1 - Plano de Exploração Florestal:
Pr (UPF) = 5 + (0,2 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).


3.4 - Manejo Florestal Sustentável:
3.4.1 - Plano de Manejo Florestal Sustentável:
Pr (UPF) = 5 + (0,035 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare);
Obs.: Para cada novo POA, será cobrada uma nova taxa (utilizando esta fórmula de cálculo).

3.5 - CC-SEMA:
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
3.5.1Cadastro no sistema de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) com a emissão de certificado de cadastro e chave (s) de acesso
5,0
3.5.2Renovação de Cadastro do CC-SEMA5,0
3.5.3Emissão de segunda via de chaves de acesso1,0
3.5.4Emissão de Guia Florestal, GF1, GF2, GF30,05
3.5.5Análise e emissão de Guia Florestal modelo 4 (GF4)0,25
3.5.6Análise de Relatório de Ajuste de Saldo2,0

3.5.7 - Análise De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):
Pr (UPF) = 5 + (0,05 x Pesp)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Pesp. = por espécie (solicitada).

3.5.8 - Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):
Pr (UPF) = 10 + (1 x qtde de espécie solicitada)
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pesp. = por espécie (solicitada).

4) Aquicultura:
4.1 - Aquicultura:
4.1.1 - Aquicultura Tanque Rede:
Pr (UPF) = 5 + (0,0015 x Volume Utiliz em M³)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Volume Utiliz. em M³.

4.1.2 - Aquicultura em Geral:
Pr (UPF) = 5 + (0,25 x Aútil)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Aútil= área útil em (hectares).

5) Atividades de Infraestrutura:
5.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.

5.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:
Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.

5.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, fibra ótica, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).

5.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Ex = extensão em (km).

5.5 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:
Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten
* Paten = população atendida.

6) Atividades Energéticas:
6.1 - Usinas hidrelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 10
Ai
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW);
* Ai = área a ser inundada (hectare).

6.2 - Usinas termoelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 4 x Pt
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Pt = potência instalada (MW).

7) Atividades de Indústria:
7.1 - Indústrias de álcool e açúcar:
Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5).
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.

8) Atividades de Resíduos Sólidos:
8.1 - Triagem, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção civil e resíduos volumosos:
Pr (UPF) = 7 + (1 x Aútil)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*A = Área Útil (ha);
*C = capacidade (toneladas/dia).

8.2 - Cemitérios:
Pr (UPF) = 7 + (2 x Au) + (0,002 x N)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*Au = área útil (ha);
*N = número total de sepulturas (unidades).

9) Atividades de Recursos Hídricos:
9.1 - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área inundada:
Pr (UPF) = 16,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica.

9.2 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Pr (UPF) = 40,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica.

Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
9.3Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Direta ou por Barramento15,0
9.4Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Subterrânea15,0
9.5Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Diluição de Efluentes15,0
9.6Alteração ou Renovação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos12,0
9.7Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Superficial2,0
9.8Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Subterrânea2,0
9.9Transferência de Outorga de Direito de Usos de Recursos Hídricos10,0
9.10Autorização para Perfuração de Poços Tubulares2,0
9.11Tamponamento de Poço Tubular2,0

10) Autorização Diversa:
Pr (UPF) = 5,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica, em sendo o caso.

11) Licença Simplificada Diversa :
Pr (UPF) = 8,0
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*Aplicada para atividades que não se amoldem nas metodologias de cálculo previstas nos anexos desta Lei.


ANEXO IV
Análise de Projetos, Planos, Vistorias Técnicas e Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = ST + VT + CE + CA
2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH
3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)

Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de voo
Cv = Custo da hora de voo (UPFMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.


ANEXO V
Nº ItemDiscriminaçãoTotal em UPF/MT
01Licença por Adesão e Compromisso - LAC3,0
02Certidões Diversas1,0
03Declaração de Dispensa de Licenciamento1,0
042ª via de Licenças, Cadastros e Autorizações1,0
05Cadastro Diversos5,0
06Alteração Cadastral do Interessado em Licenças, Cadastros e Autorizações1,0
07Renovação/Prorrogação de Autorizações5,0
08Retificação de Termos e Autorizações5,0
09Reanálise de Processo2,0
10Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos - ATRP0,5
11Autorização, Licença ou Registro inerente às Espécies da Fauna Silvestre Brasileira.
11.1Autorização ou Renovação para:-
11.1.1Criador Amador de Passeriformes1,00
11.1.2Criador Comercial de Passeriformes3,00
11.1.3Transporte nacional, por operação, de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES1,00
11.1.4Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres1,00
11.2Licenciamento Ambiental - Válida por 02 (dois) anos-
11.2.1Criadouro de Espécimes da Fauna Exótica para fins Comerciais:-
11.2.1.1Pessoa Física16,00
11.2.1.2Pessoa Jurídica32,00
11.2.2Mantenedor de Fauna Exótica:-
11.2.2.1Pessoa Física8,00
11.2.2.2Pessoa Jurídica10,00
11.3Registro de Atividades:-
11.3.1Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Científicos - empreendimento privado3,00
11.3.2Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Comerciais-
11.3.2.1Pessoa Física8,00
11.3.2.2Pessoa Jurídica10,00
11.3.3Indústria de Beneficiamento de Peles, Partes, Produtos e Derivados da Fauna Brasileira - Pessoa Jurídica10,00
11.3.4Zoológico Privado:-
11.3.4.1Pessoa Física8,00
11.3.4.2Pessoa Jurídica10,00