Legislação Tributária
ICMS

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:1
Complemento:/2018
Publicação:08/17/2018
Ementa:Acordo que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA
Assunto:Sefaz Virtual


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 – SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
. Consolidado até o 6º Termo Aditivo
. Publicado no DOU de 17.08.2018, Seção 1, p. 20 a 22, pelo Despacho 104/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 20.08.2018, Seção 1, p. 27, o nome do representante do Estado do PI na lista de assinaturas.
. 1º Termo Aditivo, publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 14 e 15, pelo Despacho 135/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, ao final reproduzido.
. 2º Termo Aditivo, publicado no DOU de 08.11.2018, Seção 1, p. 98, pelo Despacho 137/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, ao final reproduzido (adesão do Estado do MA).
. 3º Termo Aditivo, publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 156/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, ao final reproduzido (adesão do Estado de TO e alteração).
. 4° Termo Aditivo, publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 48/19 do Diretor do CONFAZ, ao final reproduzido.
. 5º Termo Aditivo, publicado no DOU de 30.07.2020, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 53/2020 do Diretor do CONFAZ, (adesão do Estado de PR).
. 6º Termo Aditivo, publicado no DOU de 28.01.2021, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 5/2021 do Diretor do CONFAZ, (acrescenta o Anexo II-a: Tabela de Preços dos Serviços de Uso Exclusivo de Escrituradores de Duplicatas Escriturais (D-e).
. 7º Termo Aditivo, publicado no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. ..., pelo Despacho 61/2022 do Diretor do CONFAZ (adesão do Estado de MG e alteração)
. 8º Termo Aditivo, publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 162, pelo Despacho 20/2023 do Diretor do CONFAZ (As disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/18 - SVBA ficam revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2023; e prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.)

O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrita no CNPJ nº 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A C O R D O

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto (Nova redação cf. 1º Termo Aditivo)

Constitui objeto deste acordo a prestação dos serviços de consulta, registro e monitoramento das informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, compartilhadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal, de acordo com o local em que estiver estabelecido o emissor do documento, operacionalizada mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA (SVBA), nos termos e condições adiante estabelecidas.


CLÁUSULA SEGUNDA - Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos

Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo e agregadas, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos. (Nova redação cf. 4° Termo Aditivo, efeitos a partir de 11.07.19)

§ 1º O conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos pelas Secretarias de Fazenda estaduais e distrital do domicílio tributário do emitente denomina-se Fatura Eletrônica (FAT-e), na qual constará o registro de parcelas e vencimentos de vendas a prazo, além de outras informações, inclusive as que identificam o contrato de compra, venda e prestação de serviços mercantis.

§ 2º O acesso a FAT-e decorre da cessão voluntária das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos, pelo emitente e beneficiário/cedente, para a ESF envolvida na operação de antecipação de recebíveis.

§ 3º Por meio da FAT-e as Secretarias de Fazenda disponibilizarão informações para o mercado de antecipação de recebíveis, subsidiando a verificação da ocorrência das operações e prestações acobertadas pelos documentos fiscais eletrônicos, entregues como garantia da operação, além de permitir o monitoramento automático dos eventos vinculados à FAT-e até a sua baixa.

§ 4º O monitoramento de que trata o § 3º desta cláusula far-se-á por meio da disponibilização, pela SVBA, dos eventos 2 a 14 do Anexo I, gerados a partir dos registros realizados pelas ESF e repercutidos a partir da NF-e nas parcelas da FAT-e. (Nova redação cf. 1º Termo Aditivo)

§ 5º Os serviços da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis serão disponibilizados a partir da recepção, geração e distribuição dos eventos descritos no Anexo I, unitariamente remunerados de acordo com Tabela de Preços constante no Anexo II.

§ 6° Os serviços desenvolvidos pela SVBA serão disponibilizados por intermédio da PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, competindo-lhe manter a segurança das informações, impedindo o acesso sem a autorização expressa dos Estados.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações dos Estados e do Distrito Federal.

São obrigações dos Estados e do Distrito Federal:
I – enviar para a SVBA as informações correspondentes aos documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuinte estabelecido em seu território, conforme previsto no Manual de Integração das SEFAZ com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
II – autorizar a SEFAZ VIRTUAL DO RIO GRANDE DO SUL (SVRS) a enviar as informações de que trata o inciso I desta cláusula, quando os documentos fiscais eletrônicos forem autorizados neste ambiente;
III – recepcionar e integrar os eventos financeiros da FAT-e enviados pela SVBA aos seus respectivos documentos fiscais eletrônicos, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
IV – disponibilizar os dados da conta bancária para o agente centralizador promover a transferência das receitas recolhidas por meio de documento de arrecadação próprio, a serem creditadas em favor do respectivo Estado e Distrito Federal;
V – prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços, conforme previsto no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
VI – designar, no mínimo, 2 (dois) representantes das respectivas SEFAZ, sendo, pelo menos, um da área de administração tributária e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento com a SVBA;
VII – armazenar os arquivos referentes a FAT-e e eventos financeiros a estes vinculados, repercutindo-os em seus documentos fiscais eletrônicos;
VIII – regulamentar, em suas respectivas legislações, a integração com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis da SVBA;
IX – disponibilizar atendimento aos usuários dos serviços localizados em seu território, para esclarecimentos de dúvidas referentes aos serviços prestados, que não envolvam questões técnicas de acesso, as quais serão dirimidas na forma prevista na alínea g, do inciso I, da cláusula quarta.

§ 1º A autorização de que trata o inciso II se efetiva com a assinatura do presente Acordo (Renumerado de parágrafo unico, para § 1º pelo 7° Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.22)

§ 2º O envio de que trata o inciso I, no caso do Estado de Minas Gerais, se aplica apenas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).” (Acrescentado pelo 7° Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.22))

CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações da SEFAZ/BA

São obrigações da SEFAZ/BA:
I – implantar e administrar o ambiente da SVBA, provendo serviços de qualidade, a qual competirá:
a) recepcionar as informações dos documentos fiscais eletrônicos enviadas pela Sefaz de domicílio do emitente, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
b) gerar a FAT-e a partir das informações dos documentos fiscais eletrônicos, nos casos em que a Sefaz do domicílio do emitente tenha optado pela disponibilização completa do arquivo XML, descartando os dados não utilizados;
c) recepcionar, gerar e distribuir eventos vinculados a FAT-e;
d) disponibilizar acesso a consulta pelas ESF ao ambiente de homologação e produção da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;
e) controlar a utilização dos serviços, por evento, para fins de apuração dos valores decorrentes dos pagamentos mensais a serem realizados pelos usuários dos serviços, mediante respectivo documento de arrecadação indicado no Manual de Orientações ESF, conforme tabela de preços constante do Anexo II;
f) disponibilizar modelo de compartilhamento e rateio de receitas, que possibilite ao agente centralizador a distribuição direta dos recursos aos respectivos Estados, Distrito Federal e demais beneficiários, conforme descrito no Anexo III;
g) disponibilizar atendimento para suporte técnico referente ao acesso aos serviços;
h) apresentar anualmente demonstrativos dos custos, receitas e respectiva distribuição, referentes à operacionalização dos serviços;
i) armazenar a FAT-e e seus eventos, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do seu recebimento pela SVBA;
j) elaborar e atualizar o Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, que orientará a interface entre os signatários deste acordo.

II – remunerar a PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, pelos serviços prestados a SVBA, na forma estabelecida no respectivo instrumento contratual;
III – facilitar a supervisão e a fiscalização dos signatários, permitindo-lhes efetuar acompanhamento diário dos serviços de forma virtual pela própria Plataforma, fornecendo, quando solicitados, informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, inclusive disponibilizando dados relativos às respectivas receitas e despesas;
IV – emitir Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) correspondentes ao serviço prestado;
V – suspender a prestação do serviço para as ESF em caso de atraso do pagamento por período superior a 10 (dez) dias, encaminhando relação do montante dos valores não pagos à respectiva SEFAZ para ciência e acompanhamento;
VI – adotar as medidas cabíveis para a cobrança dos serviços não pagos.

CLÁUSULA QUINTA – Da remuneração dos serviços

Os serviços objeto deste acordo serão remunerados pelos usuários contratantes, conforme quantitativo de eventos apurados na plataforma de serviços, que ultrapassarem o valor da assinatura mensal mínima, nos termos do disposto nos Anexos I e II.

CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas

O valor mensal dos serviços será apurado pela SVBA até o 10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços, e deverá ser pago pelas ESF no dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
I – o valor dos serviços será apurado, por unidade federada, a partir da quantidade total de eventos constantes na Tabela de preços definidos no Anexo II;
II – a SVBA disponibilizará, através da rede mundial de computadores, em ambiente restrito, relatórios sintéticos e analíticos, por ESF e por unidade federada, possibilitando a emissão de documento de arrecadação, com código de receita próprio, pelo valor total dos serviços, consolidados por UF de origem das informações da FAT-e;
III – a transferência das receitas será efetuada pelo agente centralizador, diretamente na conta indicada por cada uma das UFs signatárias, quando do recebimento do documento de arrecadação, na forma definida na Tabela de Rateio constante no Anexo III.

§ 1º Subsistindo saldo remanescente na hipótese de pagamento da assinatura mensal mínima do serviço, da forma fixada no Anexo II, será realizada a distribuição do montante apurado entre os signatários. (Renumerado de p. único para § 1º cf. 1º Termo Aditivo)

§ 2º O percentual de 18% (dezoito por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 1 do Anexo III, será reavaliado a cada ano, com base nos custos apurados pela SVBA e nas projeções de investimentos para o exercício subsequente. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)

§ 3º O percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será repassado somente mediante aporte das unidades federadas membros do COMSEFAZ não signatárias deste Acordo, na proporção definida em instrumento específico a ser firmado entre os membros do referido Comitê. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)

§ 4º Enquanto não editado o instrumento específico a que se refere o § 3º, o percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será acrescido ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), a que se refere o item 4 do mesmo Anexo. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)

§ 5º Para fins da reavaliação prevista no § 2º, fica estabelecida a data limite de 30 de abril de cada ano para apresentação dos custos do exercício anterior e da projeção de investimentos para o exercício corrente. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)

§ 6º A primeira reavaliação prevista no § 2º será realizada em 30 de abril de 2020 com base na avaliação dos custos apurados desde o início da operação até o dia 31 de dezembro de 2019. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)

CLÁUSULA SÉTIMA – Dos reajustes

Os valores previstos neste acordo poderão ser revistos pelos signatários, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de sua adequação.

CLÁUSULA OITAVA - Da denúncia e da rescisão

Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Após a denúncia ou rescisão deste acordo, os serviços referidos em seu objeto serão interrompidos depois de transcorridos 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA NONA - Da vigência

Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

BRUNO PESSANHA NEGRIS


ANEXO I – EVENTOS VINCULADOS A FAT-e (Nova tabela cf. 1º Termo Aditivo)
SERVIÇO/EVENTOFINALIDADETIPO DE EVENTO
1.Consulta Fat-e Permite a ESF/IMF verificar a autenticidade da NF-e e receber o arquivo XML da Fat-e e todos os eventos vinculados à NF-e ocorridos até a data da consulta. Esta consulta também habilita o acesso aos demais eventos financeiros da PLAC. Originado da SVBA
2.Recebível em AvaliaçãoPermite a ESF/IMF ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados a uma NF-e, até o vencimento de todas as parcelas. Pode ser utilizado tanto para monitorar uma operação contratada, como para avaliar a qualidade dos recebíveis de um cliente para a concessão de limite de crédito.Originado da SVBA
3.Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF Evento de uso exclusivo de IMF, que permite informar o registro certificado de cessão de parcelas de Fat-e, devidamente confirmados pelos cedente e ESF. As parcelas registradas por IMF bloqueiam o monitoramento e o registro de cessão por outras IMFs, além de ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e.

Este evento permite as ESF, a partir do Evento de Consulta de Fat-e, evitar a contratação de operações de recebíveis já cedidos como garantia em outras instituições do segmento financeiro.

Originado da SVBA
4Transferência de Parcela de Fat-e por IMFEvento de uso exclusivo de IMF, utilizado para informar a ocorrência de endosso de parcela da Fat-e para um novo endossatário. Este evento também transfere a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e para o endossatário, caso este seja cliente da PLAC.Originado da SVBA
5Envio de Parcela de Fat-e para Cobrança JudicialEvento emitido por IMF para informar a transferência da parcela para cobrança judicial.Originado da SVBA
6Carta de CorreçãoEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitida Carta de Correção pelo emissor do documento fiscal eletrônico.Originado do Documento Fiscal Eletrônico
7Ciência da Operação pelo DestinatárioEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Ciência da Operação pelo destinatário. Originado do Documento Fiscal Eletrônico
8Confirmação Recebimento da Mercadoria Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Recebimento da Mercadoria pelo destinatário.Originado do Documento Fiscal Eletrônico
9Registro de Operação não RealizadaEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando ocorrer registro, pelo destinatário da mercadoria, que a operação não se concretizou após a emissão do documento fiscal eletrônico. Originado do Documento Fiscal Eletrônico
10Registro de Desconhecimento de OperaçãoEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando o sacado/destinatário informar que detectou uso irregular de sua IE/CNPJ pelo emitente da NF-e.Originado do Documento Fiscal Eletrônico
11Registro de Emissão de CT-e ou MDF-eEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para indicar que a mercadoria saiu do estabelecimento do cedente/emissor e está sendo preparada para trânsito/entrega ao sacado/destinatário. Originado do Documento Fiscal Eletrônico
12Registro de Trânsito da Mercadoria Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar a ocorrência de registros de monitoramento do transito da mercadoria (operação interna, percurso e destino final).Originado do Documento Fiscal Eletrônico
13Aviso de Irregularidade na OperaçãoEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando forem identificados indícios consistentes de fraude envolvendo operação acobertada por NF-e (irregularidades identificadas pelos fiscos estaduais).Originado do Documento Fiscal Eletrônico
14Cancelamento de NF-eEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar o cancelamento do documento fiscal eletrônico pelo emissor.
Obs. Na fase 2 do projeto (a partir de mar/2019) não será mais possível realizar o cancelamento de NF-e que tenha registro de cessão registrado por IMF.
Originado do Documento Fiscal Eletrônico
Obs. Todos os eventos possuem opção de cancelamento, com exceção do evento 1.

Anexo II - Tabela de Preços dos Serviços (Nova redação cf. 4° Termo Aditivo, efeitos a partir de 11.07.19)
Faixa 1Faixa 2Faixa 3Faixa 4Faixa 5Faixa 6Faixa 7Faixa 8Faixa 9
Eventos1 -1001 -10.001 -50.000 -100.001 -500.001 -1.000.000 -2.000.001 -5.000.001 -
1.00010.00050.000100.000500.0001.000.0002.000.0005.000.00010.000.000
A
Consulta Fat-e0,800,600,450,320,220,150,110,070,05
B
Recebível em Avaliação/Monitoramento0,620,500,380,270,180,140,100,060,03
C
Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF0,460,340,240,170,120,090,070,040,02
D
Consulta Faturamento Agregado/mês extraído NFC-e1,101,000,800,500,400,300,150,100,04
E
Consulta Vendas a Prazo agregadas Extraídas da Fat-e0,600,500,400,250,200,150,080,050,02
"Nota: (Nova redação cf. 4° Termo Aditivo, efeitos a partir de 11.07.19)
I - Até dezembro de 2019, período de operação pré-operacional, onde as Sefaz estarão realizando o sincronismo de suas bases de NF-e com a SVBA, a título de incentivo para "Contratantes Pioneiros", a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas.
II - No caso de contratação dos serviços por parte de Bancos Estaduais e de Desenvolvimento, a tarifação sempre será realizada na faixa 9, independente do prazo definido no item "I", desde que sejam consumidos, no mês e concomitantemente os serviços de consulta de Fat-e e Informações de Faturamento.
III - as condições descritas no item II, também se aplicam ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste.
IV - Os serviços D e E só serão disponibilizados mediante autorização expressa realizada pelos emissores de NFC-e e NF-e, diretamente no Portal da PLAC dos Estados ou diretamente a ESF, que deve compartilhar a autorização obtida com a PLAC.
Anexo II-a - Tabela de Preços dos Serviços de Uso Exclusivo de Escrituradores de Duplicatas Escriturais (D-e)
(Acrescentado pelo Termo Aditivo)
Eventos/Quantidades
FAIXA 1FAIXA 2FAIXA 3FAIXA 4FAIXA 5FAIXA 6FAIXA 7FAIXA 8
01
99.999
100.000
499.999
500.000
1.499.999
1.500.000
2.999.999
3.000.000
9.999.999
10.000.000
24.999.999
25.000.000
49.999.999
Acima
50.000.000
A
Envio de Fat-e de Sacador
para Autenticação de D-e
0,27
0,15
0,12
0,09
0,04
0,02
0,01
0,005
B
Monitoramento de D-e
0,09
0,07
0,055
0.04
0,025
0,012
0,007
0,004
C
Registro de Cessão / Transferência de D-e
0,09
0.054
0,036
0,024
0,012
0,003
0,002
0,001

ANEXO III - Tabela de Percentuais de Receita (Nova redação cf. 4° Termo Aditivo, efeitos a partir de 11.07.19)
DescriçãoPercentuais
1Custos do Prestador do Serviço - SVBA18 % sobre valor de cada DAE pago pelo contratante do serviço
2Receita Líquida por Sefaz Autorizadora da NF-e82 %

1º TERMO ADITIVO
(Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 14 e 15)
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Na “CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto”, o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
Constitui objeto deste acordo a prestação dos serviços de consulta, registro e monitoramento das informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, compartilhadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal, de acordo com o local em que estiver estabelecido o emissor do documento, operacionalizada mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA (SVBA), nos termos e condições adiante estabelecidas.”

Na “CLÁUSULA SEGUNDA – Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos”, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O monitoramento de que trata o §3º desta cláusula far-se-á por meio da disponibilização, pela SVBA, dos eventos 2 a 14 do Anexo I, gerados a partir dos registros realizados pelas ESF e repercutidos a partir da NF-e nas parcelas da FAT-e.”

Na “CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas”, renumera-se o Parágrafo único para § 1º e ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas
[...]
§ 1º Subsistindo saldo remanescente na hipótese de pagamento da assinatura mensal mínima do serviço, da forma fixada no Anexo II, será realizada a distribuição do montante apurado entre os signatários.
§ 2º O percentual de 18% (dezoito por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 1 do Anexo III, será reavaliado a cada ano, com base nos custos apurados pela SVBA e nas projeções de investimentos para o exercício subsequente.
§ 3º O percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será repassado somente mediante aporte das unidades federadas membros do COMSEFAZ não signatárias deste Acordo, na proporção definida em instrumento específico a ser firmado entre os membros do referido Comitê.
§ 4º Enquanto não editado o instrumento específico a que se refere o § 3º, o percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será acrescido ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), a que se refere o item 4 do mesmo Anexo.
§ 5º Para fins da reavaliação prevista no § 2º, fica estabelecida a data limite de 30 de abril de cada ano para apresentação dos custos do exercício anterior e da projeção de investimentos para o exercício corrente.
§ 6º A primeira reavaliação prevista no § 2º será realizada em 30 de abril de 2020 com base na avaliação dos custos apurados desde o início da operação até o dia 31 de dezembro de 2019.”

No “Anexo I – Eventos Vinculados a Fat-e”, substitui-se a tabela pela seguinte tabela:
SERVIÇO/EVENTOFINALIDADETIPO DE EVENTO
1.Consulta Fat-e Permite a ESF/IMF verificar a autenticidade da NF-e e receber o arquivo XML da Fat-e e todos os eventos vinculados à NF-e ocorridos até a data da consulta. Esta consulta também habilita o acesso aos demais eventos financeiros da PLAC. Originado da SVBA
2.Recebível em AvaliaçãoPermite a ESF/IMF ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados a uma NF-e, até o vencimento de todas as parcelas. Pode ser utilizado tanto para monitorar uma operação contratada, como para avaliar a qualidade dos recebíveis de um cliente para a concessão de limite de crédito.Originado da SVBA
3.Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF Evento de uso exclusivo de IMF, que permite informar o registro certificado de cessão de parcelas de Fat-e, devidamente confirmados pelos cedente e ESF. As parcelas registradas por IMF bloqueiam o monitoramento e o registro de cessão por outras IMFs, além de ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e.
Este evento permite as ESF, a partir do Evento de Consulta de Fat-e, evitar a contratação de operações de recebíveis já cedidos como garantia em outras instituições do segmento financeiro.
Originado da SVBA
4Transferência de Parcela de Fat-e por IMFEvento de uso exclusivo de IMF, utilizado para informar a ocorrência de endosso de parcela da Fat-e para um novo endossatário. Este evento também transfere a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e para o endossatário, caso este seja cliente da PLAC.Originado da SVBA
5Envio de Parcela de Fat-e para Cobrança JudicialEvento emitido por IMF para informar a transferência da parcela para cobrança judicial.Originado da SVBA
6Carta de CorreçãoEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitida Carta de Correção pelo emissor do documento fiscal eletrônico.Originado do Documento Fiscal Eletrônico
7Ciência da Operação pelo DestinatárioEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Ciência da Operação pelo destinatário. Originado do Documento Fiscal Eletrônico
8Confirmação Recebimento da Mercadoria Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Recebimento da Mercadoria pelo destinatário.Originado do Documento Fiscal Eletrônico
9Registro de Operação não RealizadaEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando ocorrer registro, pelo destinatário da mercadoria, que a operação não se concretizou após a emissão do documento fiscal eletrônico. Originado do Documento Fiscal Eletrônico
10Registro de Desconhecimento de OperaçãoEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando o sacado/destinatário informar que detectou uso irregular de sua IE/CNPJ pelo emitente da NF-e.Originado do Documento Fiscal Eletrônico
11Registro de Emissão de CT-e ou MDF-eEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para indicar que a mercadoria saiu do estabelecimento do cedente/emissor e está sendo preparada para trânsito/entrega ao sacado/destinatário. Originado do Documento Fiscal Eletrônico
12Registro de Trânsito da Mercadoria Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar a ocorrência de registros de monitoramento do transito da mercadoria (operação interna, percurso e destino final).Originado do Documento Fiscal Eletrônico
13Aviso de Irregularidade na OperaçãoEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando forem identificados indícios consistentes de fraude envolvendo operação acobertada por NF-e (irregularidades identificadas pelos fiscos estaduais).Originado do Documento Fiscal Eletrônico
14Cancelamento de NF-eEvento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar o cancelamento do documento fiscal eletrônico pelo emissor.
Obs. Na fase 2 do projeto (a partir de mar/2019) não será mais possível realizar o cancelamento de NF-e que tenha registro de cessão registrado por IMF.
Originado do Documento Fiscal Eletrônico
Obs. Todos os eventos possuem opção de cancelamento, com exceção do evento 1.

Na “Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços”, substitui-se a tabela pela seguinte tabela:

Faixa 1Faixa 2Faixa 3Faixa 4Faixa 5Faixa 6Faixa 7Faixa 8Faixa 9
Eventos 1 –
1.000
1001 -
10.000
10.001 -
50.000
50.000 -
100.000
100.001 -
500.000
500.001 -
1.000.000
1.000.000 -
2.000.000
2.000.001 -
5.000.000
5.000.001 -
10.000.000
AConsulta Fat-e0,800,600,450,320,220,150,110,070,05
BRecebível em Avaliação/Monitoramento0,620,500,380,270,180,140,100,060,03
CRegistro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF0,460,340,240,170,120,090,070,040,02
Nota: Durante o período de operação pré-operacional (meses de novembro e dezembro), a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas, a título de incentivo às ESF e IMFs pioneiras na contratação do serviço.

CLÁUSULA SEGUNDA
O presente termo aditivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

2º TERMO ADITIVO
(Publicado no DOU de 08.11.2018, Seção 1, p. 98)
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrita no CNPJ nº 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído no Acordo de Cooperação 01/2018 – SBVA, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.

Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo até 31 de dezembro de 2022.

3º TERMO ADITIVO
(Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 85)
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias:

ACORDO

Cláusula primeira Fica o Estado de Tocantins incluído no Acordo de Cooperação 01/2018 – SBVA, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.

Cláusula segunda Fica alterada a Nota constante do “Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços”, que passa a ter a seguinte redação:
“Nota: Durante o período de operação pré-operacional (meses de novembro/2018 a junho/2019), a título de incentivo para “Contratantes Pioneiros”, a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas. A partir de julho/2019 a tarifação será realizada conforme o volume de transações por faixa.”
Cláusula terceira O presente termo aditivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

4º TERMO ADITIVO
(Publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 33)
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias:

A C O R D O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda - Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos, que passa a ter a seguinte redação:

"Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo e agregadas, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos."

Cláusula segunda Fica incluído o Parágrafo único à cláusula terceira com a seguinte redação:

" Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II se efetiva com a assinatura do presente Acordo".

Cláusula terceira Ficam alteradas a Tabela e as notas constante do "Anexo II - Tabela de Preços dos Serviços", que passam a ter a seguinte redação:

Anexo II - Tabela de Preços dos Serviços
Faixa 1Faixa 2Faixa 3Faixa 4Faixa 5Faixa 6Faixa 7Faixa 8Faixa 9
Eventos1 -1001 -10.001 -50.000 -100.001 -500.001 -1.000.000 -2.000.001 -5.000.001 -
1.00010.00050.000100.000500.0001.000.0002.000.0005.000.00010.000.000
AConsulta Fat-e0,800,600,450,320,220,150,110,070,05
BRecebível em Avaliação/Monitoramento0,620,500,380,270,180,140,100,060,03
CRegistro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF0,460,340,240,170,120,090,070,040,02
DConsulta Faturamento Agregado/mês extraído NFC-e1,101,000,800,500,400,300,150,100,04
EConsulta Vendas a Prazo agregadas Extraídas da Fat-e0,600,500,400,250,200,150,080,050,02
"Nota:
I - Até dezembro de 2019, período de operação pré-operacional, onde as Sefaz estarão realizando o sincronismo de suas bases de NF-e com a SVBA, a título de incentivo para "Contratantes Pioneiros", a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas.
II - No caso de contratação dos serviços por parte de Bancos Estaduais e de Desenvolvimento, a tarifação sempre será realizada na faixa 9, independente do prazo definido no item "I", desde que sejam consumidos, no mês e concomitantemente os serviços de consulta de Fat-e e Informações de Faturamento.
III - as condições descritas no item II, também se aplicam ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste.
IV - Os serviços D e E só serão disponibilizados mediante autorização expressa realizada pelos emissores de NFC-e e NF-e, diretamente no Portal da PLAC dos Estados ou diretamente a ESF, que deve compartilhar a autorização obtida com a PLAC."

Cláusula quarta Fica alterada o "ANEXO III - Tabela de Percentuais de Receita", que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III - Tabela de Percentuais de Receita
DescriçãoPercentuais
1Custos do Prestador do Serviço - SVBA18 % sobre valor de cada DAE pago pelo contratante do serviço
2Receita Líquida por Sefaz Autorizadora da NF-e82 %

Cláusula quinta O presente termo aditivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.