Texto: ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 – SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 . Consolidado até o 6º Termo Aditivo . Publicado no DOU de 17.08.2018, Seção 1, p. 20 a 22, pelo Despacho 104/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 20.08.2018, Seção 1, p. 27, o nome do representante do Estado do PI na lista de assinaturas. . 1º Termo Aditivo, publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 14 e 15, pelo Despacho 135/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, ao final reproduzido. . 2º Termo Aditivo, publicado no DOU de 08.11.2018, Seção 1, p. 98, pelo Despacho 137/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, ao final reproduzido (adesão do Estado do MA). . 3º Termo Aditivo, publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 156/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, ao final reproduzido (adesão do Estado de TO e alteração). . 4° Termo Aditivo, publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 48/19 do Diretor do CONFAZ, ao final reproduzido. . 5º Termo Aditivo, publicado no DOU de 30.07.2020, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 53/2020 do Diretor do CONFAZ, (adesão do Estado de PR). . 6º Termo Aditivo, publicado no DOU de 28.01.2021, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 5/2021 do Diretor do CONFAZ, (acrescenta o Anexo II-a: Tabela de Preços dos Serviços de Uso Exclusivo de Escrituradores de Duplicatas Escriturais (D-e). . 7º Termo Aditivo, publicado no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. ..., pelo Despacho 61/2022 do Diretor do CONFAZ (adesão do Estado de MG e alteração) . 8º Termo Aditivo, publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 162, pelo Despacho 20/2023 do Diretor do CONFAZ (As disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/18 - SVBA ficam revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2023; e prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.) . 9º Termo Aditivo, publicado no DOU de 09.08.2024. Seção 1, p. 76, pelo Despacho 36/2024 do Diretor do CONFAZ (A Nota Explicativa 1 fica acrescida ao Anexo II-a - Tabela de Preços dos Serviços de Uso Exclusivo de Escrituradores de Duplicatas Escriturais (D-e) do Acordo de Cooperação nº 1 - SVBA, de 15 de agosto de 2018)
Constitui objeto deste acordo a prestação dos serviços de consulta, registro e monitoramento das informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, compartilhadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal, de acordo com o local em que estiver estabelecido o emissor do documento, operacionalizada mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA (SVBA), nos termos e condições adiante estabelecidas.
Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo e agregadas, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos. (Nova redação cf. 4° Termo Aditivo, efeitos a partir de 11.07.19)
§ 2º O acesso a FAT-e decorre da cessão voluntária das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos, pelo emitente e beneficiário/cedente, para a ESF envolvida na operação de antecipação de recebíveis.
§ 3º Por meio da FAT-e as Secretarias de Fazenda disponibilizarão informações para o mercado de antecipação de recebíveis, subsidiando a verificação da ocorrência das operações e prestações acobertadas pelos documentos fiscais eletrônicos, entregues como garantia da operação, além de permitir o monitoramento automático dos eventos vinculados à FAT-e até a sua baixa.
§ 4º O monitoramento de que trata o § 3º desta cláusula far-se-á por meio da disponibilização, pela SVBA, dos eventos 2 a 14 do Anexo I, gerados a partir dos registros realizados pelas ESF e repercutidos a partir da NF-e nas parcelas da FAT-e. (Nova redação cf. 1º Termo Aditivo)
§ 6° Os serviços desenvolvidos pela SVBA serão disponibilizados por intermédio da PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, competindo-lhe manter a segurança das informações, impedindo o acesso sem a autorização expressa dos Estados. CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações dos Estados e do Distrito Federal.
São obrigações dos Estados e do Distrito Federal: I – enviar para a SVBA as informações correspondentes aos documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuinte estabelecido em seu território, conforme previsto no Manual de Integração das SEFAZ com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis; II – autorizar a SEFAZ VIRTUAL DO RIO GRANDE DO SUL (SVRS) a enviar as informações de que trata o inciso I desta cláusula, quando os documentos fiscais eletrônicos forem autorizados neste ambiente; III – recepcionar e integrar os eventos financeiros da FAT-e enviados pela SVBA aos seus respectivos documentos fiscais eletrônicos, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis; IV – disponibilizar os dados da conta bancária para o agente centralizador promover a transferência das receitas recolhidas por meio de documento de arrecadação próprio, a serem creditadas em favor do respectivo Estado e Distrito Federal; V – prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços, conforme previsto no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis; VI – designar, no mínimo, 2 (dois) representantes das respectivas SEFAZ, sendo, pelo menos, um da área de administração tributária e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento com a SVBA; VII – armazenar os arquivos referentes a FAT-e e eventos financeiros a estes vinculados, repercutindo-os em seus documentos fiscais eletrônicos; VIII – regulamentar, em suas respectivas legislações, a integração com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis da SVBA; IX – disponibilizar atendimento aos usuários dos serviços localizados em seu território, para esclarecimentos de dúvidas referentes aos serviços prestados, que não envolvam questões técnicas de acesso, as quais serão dirimidas na forma prevista na alínea g, do inciso I, da cláusula quarta.
§ 1º A autorização de que trata o inciso II se efetiva com a assinatura do presente Acordo (Renumerado de parágrafo unico, para § 1º pelo 7° Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.22)
São obrigações da SEFAZ/BA: I – implantar e administrar o ambiente da SVBA, provendo serviços de qualidade, a qual competirá: a) recepcionar as informações dos documentos fiscais eletrônicos enviadas pela Sefaz de domicílio do emitente, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis; b) gerar a FAT-e a partir das informações dos documentos fiscais eletrônicos, nos casos em que a Sefaz do domicílio do emitente tenha optado pela disponibilização completa do arquivo XML, descartando os dados não utilizados; c) recepcionar, gerar e distribuir eventos vinculados a FAT-e; d) disponibilizar acesso a consulta pelas ESF ao ambiente de homologação e produção da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis; e) controlar a utilização dos serviços, por evento, para fins de apuração dos valores decorrentes dos pagamentos mensais a serem realizados pelos usuários dos serviços, mediante respectivo documento de arrecadação indicado no Manual de Orientações ESF, conforme tabela de preços constante do Anexo II; f) disponibilizar modelo de compartilhamento e rateio de receitas, que possibilite ao agente centralizador a distribuição direta dos recursos aos respectivos Estados, Distrito Federal e demais beneficiários, conforme descrito no Anexo III; g) disponibilizar atendimento para suporte técnico referente ao acesso aos serviços; h) apresentar anualmente demonstrativos dos custos, receitas e respectiva distribuição, referentes à operacionalização dos serviços; i) armazenar a FAT-e e seus eventos, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do seu recebimento pela SVBA; j) elaborar e atualizar o Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, que orientará a interface entre os signatários deste acordo.
II – remunerar a PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, pelos serviços prestados a SVBA, na forma estabelecida no respectivo instrumento contratual; III – facilitar a supervisão e a fiscalização dos signatários, permitindo-lhes efetuar acompanhamento diário dos serviços de forma virtual pela própria Plataforma, fornecendo, quando solicitados, informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, inclusive disponibilizando dados relativos às respectivas receitas e despesas; IV – emitir Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) correspondentes ao serviço prestado; V – suspender a prestação do serviço para as ESF em caso de atraso do pagamento por período superior a 10 (dez) dias, encaminhando relação do montante dos valores não pagos à respectiva SEFAZ para ciência e acompanhamento; VI – adotar as medidas cabíveis para a cobrança dos serviços não pagos. CLÁUSULA QUINTA – Da remuneração dos serviços
Os serviços objeto deste acordo serão remunerados pelos usuários contratantes, conforme quantitativo de eventos apurados na plataforma de serviços, que ultrapassarem o valor da assinatura mensal mínima, nos termos do disposto nos Anexos I e II. CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas
O valor mensal dos serviços será apurado pela SVBA até o 10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços, e deverá ser pago pelas ESF no dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte: I – o valor dos serviços será apurado, por unidade federada, a partir da quantidade total de eventos constantes na Tabela de preços definidos no Anexo II; II – a SVBA disponibilizará, através da rede mundial de computadores, em ambiente restrito, relatórios sintéticos e analíticos, por ESF e por unidade federada, possibilitando a emissão de documento de arrecadação, com código de receita próprio, pelo valor total dos serviços, consolidados por UF de origem das informações da FAT-e; III – a transferência das receitas será efetuada pelo agente centralizador, diretamente na conta indicada por cada uma das UFs signatárias, quando do recebimento do documento de arrecadação, na forma definida na Tabela de Rateio constante no Anexo III.
§ 1º Subsistindo saldo remanescente na hipótese de pagamento da assinatura mensal mínima do serviço, da forma fixada no Anexo II, será realizada a distribuição do montante apurado entre os signatários. (Renumerado de p. único para § 1º cf. 1º Termo Aditivo)
§ 3º O percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será repassado somente mediante aporte das unidades federadas membros do COMSEFAZ não signatárias deste Acordo, na proporção definida em instrumento específico a ser firmado entre os membros do referido Comitê. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)
§ 4º Enquanto não editado o instrumento específico a que se refere o § 3º, o percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será acrescido ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), a que se refere o item 4 do mesmo Anexo. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)
§ 5º Para fins da reavaliação prevista no § 2º, fica estabelecida a data limite de 30 de abril de cada ano para apresentação dos custos do exercício anterior e da projeção de investimentos para o exercício corrente. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo)
§ 6º A primeira reavaliação prevista no § 2º será realizada em 30 de abril de 2020 com base na avaliação dos custos apurados desde o início da operação até o dia 31 de dezembro de 2019. (Acrescentado cf. 1º Termo Aditivo) CLÁUSULA SÉTIMA – Dos reajustes
Os valores previstos neste acordo poderão ser revistos pelos signatários, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de sua adequação. CLÁUSULA OITAVA - Da denúncia e da rescisão
Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Após a denúncia ou rescisão deste acordo, os serviços referidos em seu objeto serão interrompidos depois de transcorridos 90 (noventa) dias. CLÁUSULA NONA - Da vigência Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022. BRUNO PESSANHA NEGRIS ANEXO I – EVENTOS VINCULADOS A FAT-e (Nova tabela cf. 1º Termo Aditivo)
Este evento permite as ESF, a partir do Evento de Consulta de Fat-e, evitar a contratação de operações de recebíveis já cedidos como garantia em outras instituições do segmento financeiro.
"Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo e agregadas, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos." Cláusula segunda Fica incluído o Parágrafo único à cláusula terceira com a seguinte redação:
" Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II se efetiva com a assinatura do presente Acordo". Cláusula terceira Ficam alteradas a Tabela e as notas constante do "Anexo II - Tabela de Preços dos Serviços", que passam a ter a seguinte redação:
Anexo II - Tabela de Preços dos Serviços
ANEXO III - Tabela de Percentuais de Receita