Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6615/1994
12/28/1994
12/28/1994
1
28/12/1994
28/12/1994

Ementa:Estima a Receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.
Assunto:Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1995.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TITULO I
Das Disposições Comuns

Art. 1º - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesas do Estado para o exercício de 1995.

TITULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPITULO I
Da estimativa da Receita

Art. 2º - A Receita total e estimada no valor de R$ 1.296.302.183,00(um bilhão, duzentos e noventa e oito milhões, trezentos e dois mil, cento e três reais).

Parágrafo Único – Incluem –se no total neste artigo os recursos próprios das autarquias , fundações e empresas publicas , exceto aqueles que recebem somente recursos provenientes de participação acionaria e pagamento de serviços prestado.

Art. 3º - A Receita arrecadada nos termos da legislação vigentes e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
Anexo I da Lei 6.615.doc

CAPITULO II
Da Fixação da Despesa

Seção I
Das disposições Totais

Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, e fixada:

I – no Orçamento Fiscal em R$ 1.014.960.913,00(um bilhão, quatorze milhões, novecentos e oitenta mil novecentos e treze reais);

II- no Orçamento da Seguridade Social , em R$ 283.321.270,00(Duzentos e oitenta e três milhões , trezentos e vinte e um mil, duzentos e setenta reais).

Seção II
Da distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste Titulo, observando a programação constante desta lei , apresenta por órgão , o seguinte desdobramento:
Anexo II da Lei 6.615.doc
CAPITULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado à:

I- abrir durante o exercício , créditos suplementares ate o limite de 28%(vinte e oito por cento) do total da despesa fixada no artigo 5º, atualizado esse limite nos termos do artigo 11, observado o disposto no artigo 43 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inicio VI, do artigo 165, da Constituição Estadual;

II- abrir créditos suplementares ate o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência de conformidade com o disposto no Decreto – Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1960.

Parágrafo Único – A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto , nos seguintes casos:

a) quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas , divida publica , débitos constantes de precatórias judiciais;

b) quando se tratar de alterações orçamentárias conforme §1º do artigo 37 das Disposições Finais da Lei nº 6.486, de 25.10.91, não onerando os limites citados na presente lei.

TITULO III
Do Orçamento de Investimento

CAPITULO I
Da Fiscalização da Despesa

Art. 9º - A despesa total do orçamento de investimento das empresas e fixada em R$158.120.354,00(cento e cinqüenta e oito milhões e cento e vinte mil trezentos e cinqüenta e quatro reais) sendo:R$ 121.939.504,00(cento e vinte e um milhões , novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e quatro reais) , provenientes de recursos de outras fontes e R$36.180.848,00(trinta e seis milhões , cento e oitenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais) de transferências do orçamento fiscal, apresentada por órgão com o seguinte desdobramento:
TITULO IV
Dos Preços e da Atualização

Art. 11 – As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que aa integram estão expressos a preços de junho de 1994, sendo o poder Executivo autorizado a atualiza –las , observando o disposto do Capitulo III, seção I, do Artigo 3º e seu Parágrafo Único, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.486, de 12 de julho de 1994.

Parágrafo Único – A atualização que trata o ‘ caput’ deste artigo obedecerá aos créditos especificados a seguir:

I – atualizar o orçamento em janeiro de 1995 pela variação media do índice de preços acumulado, ocorrida no período de julho a dezembro de 1994, medido pelo índice geral de preços de mercado da fundação Getulio Vargas – IGP-M/FGV , ou outro que o substitua e, estimar uma variação media acumulada do índice de preços para 1995, limitando a sua variação mensal ao maior índice ocorrido no período de julho a dezembro de 1994.

III- se no período de janeiro a julho de 1995 a variação media realizada no índice geral de preços de mercado da Fundação Getulio Vargas , IGP –M/FGV, ou outro que o substitua for maior que a estimada será feita, se necessário, atualização do orçamento Geral do Estado pela sua diferença.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario .

Palácio Paiaguas , em Cuiabá , 28 de dezembro de 1994 173 da Independência e 106 da Republica.