Texto:
Considerando que o índice Geral de Preços – IGP no período de junho a dezembro de 1991 apresentou a variação de 221%;
Considerando que a Receita do Tesouro Estadual efetivamente arrecada em igual período apresentou uma variação percentual nominal de 98%.
Considerando que em decorrência da defasagem registrada entre o Índice Geral de Preços – IGP e a Receita do Tesouro Estadual efetivamente arrecada não houve um comportamento próximo da Receita prevista para igual período em razão do processo recessivo em que vive a economia nacional;
Considerando , finalmente a necessidade de manter durante o exercício na medida do possível o equilibro entre a receita arrecada e da despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de caixa, conforme preceitua a letra B, do artigo 48 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1994.
DECRETA
Art. 1º - Ficam atualizadas a Receita prevista e Despesa fixada no Orçamento Geral do Estado de 1992 – Lei nº 5.928, de 30 de dezembro de 1991 da seguinte forma:
I – Orçamento Fiscal e de Investimentos – CR$ 983.593.997.000.00 (novecentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventas e noventa e sete mil cruzeiros).
II – Orçamento de Seguridade Social – CR$ 136.944.063.000,00 (Cento e trinta e seis bilhões, noventos e quarenta e quatro milhões sesenta e três mil cruzeiros).
Art. 2º - O Índice de que trata o item 2, do parágrafo único do artigo 3, da Lei nº 5.796, de 22 de julho de 1991 é dá ordem de 3,2 (três inteiros e dois décimos).
Art. 3º - Em função da atualização , prevista no artigo 1º deste Decreto, a Receita a ser realizada conforme Anexo I do artigo 2º da Lei nº 5.928 de 30 de dezembro de 1991 passa a ter o seguinte desdobramento:
Art. 6º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 7º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a partir de 1 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.