Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6919
/1997
07/25/1997
07/25/1997
1
25/07/1997
25/07/1997
Ementa:
Autoriza o Governo do Estado a criar o Fundo Rodoviário Estadual-FRE, e dá outras providências.
Assunto:
FRE/FETHAB
Alterou/Revogou:
- Revogou a Lei 6742/1996
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Lei 7263/2000
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.919, DE 25 DE JULHO DE 1997 - D.O. 25.07.97.
Autoriza o Governo do Estado a criar o Fundo Rodoviário Estadual-FRE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica autorizada a criação do Fundo Rodoviário Estadual-FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, destinado a finanças e manutenção de rodovias no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
O FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual.
Art. 2
Constituem o FRE:
I - recursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Viário Estadual;
V - rendas provenientes de aplicação de recursos; e
VI - outras rendas.
Parágrafo único
Para dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta de recursos mencionados no inciso I deste artigo, 12% (doze por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título DVOP/FRE, no ato do recolhimento do tributo.
Art. 3
Os recursos previstos no artigo anterior respeitarão, para sua aplicação, normas a serem estabelecidas pelo Executivo.
Art. 4
Os municípios poderão obter recursos do FRE para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários em consonância com as diretrizes do SINFRA.
Art. 5
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente os efeitos das Leis n 6.742, de 10 de janeiro de 1996, e n 6.766, de 19 de abril de 1996.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 1997.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado