Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6742
/1996
01/10/1996
01/10/1996
1
10/01/1996
10/01/1996
Ementa:
Cria o Fundo Rodoviário Estadual e dá outras providências.
Assunto:
FRE/FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Lei 6919/1997
- Alterado pela Lei 6766/1996
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.742, DE 10 DE JANEIRO DE 1996 – D.O. 10.01.96.
Cria o Fundo Rodoviário Estadual e dá outras providências
.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, destinado a financiar a construção, a recuperação e a manutenção de rodovias estaduais.
Parágrafo único
O FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual.”
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.766, que gerou efeitos a partir de 19/04/1996)
Art. 2
O FRE será constituído dos seguintes recursos:
I - dotação consignada no orçamento de investimento;
II - repasses financeiros realizados pelo Governo Federal;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação;
V - vendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - rendas eventuais.
“
Art. 2
Constituem o FRE:
I - recursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação, para aplicação no Sistema Viário Estadual;
V - rendas provenientes de aplicação de recursos; e
VI - outras rendas.
(Artigo alterado pela Lei nº 6.766, que gerou efeitos a partir de 19/04/1996)
Parágrafo único
Para dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta dos recursos mencionados no inciso I deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título ‘DVOP/FRE’, no ato do recolhimento do tributo.”
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.766, que gerou efeitos a partir de 19/04/1996)
Art. 3
Os recursos previstos no artigo anterior respeitarão, para a sua aplicação, normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 4
Os municípios poderão obter recursos do FRE para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários em consonância com as diretrizes da SINFRA.
Art. 5
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1996.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado