Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6742/1996
01/10/1996
01/10/1996
1
10/01/1996
10/01/1996

Ementa:Cria o Fundo Rodoviário Estadual e dá outras providências.
Assunto:FRE/FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6919 - Revogada pela Lei 6919/1997
DocLink para 6766 - Alterado pela Lei 6766/1996
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:





A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, destinado a financiar a construção, a recuperação e a manutenção de rodovias estaduais.

Parágrafo único O FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual.” (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.766, que gerou efeitos a partir de 19/04/1996)

Art. 2 O FRE será constituído dos seguintes recursos:

I - dotação consignada no orçamento de investimento;

II - repasses financeiros realizados pelo Governo Federal;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação;

V - vendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - rendas eventuais.

Art. 2 Constituem o FRE:
I - recursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação, para aplicação no Sistema Viário Estadual;
V - rendas provenientes de aplicação de recursos; e
VI - outras rendas. (Artigo alterado pela Lei nº 6.766, que gerou efeitos a partir de 19/04/1996)

Parágrafo único Para dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta dos recursos mencionados no inciso I deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título ‘DVOP/FRE’, no ato do recolhimento do tributo.” (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.766, que gerou efeitos a partir de 19/04/1996)

Art. 3 Os recursos previstos no artigo anterior respeitarão, para a sua aplicação, normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 4 Os municípios poderão obter recursos do FRE para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários em consonância com as diretrizes da SINFRA.

Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1996.