Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6766/1996
04/19/1996
04/19/1996
1
19/04/1996
19/04/1996

Ementa:Modifica dispositivos da Lei n 6.742, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Assunto:FRE/FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 6742 - Alterou a Lei 6742/1996
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Fica o Artigo 1 da Lei n 6.742, de 10 de janeiro de 1996, acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 1 ...

Parágrafo único O FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual.”

Art. 2 Fica alterado o Artigo 2 da Lei nº 6.742, de 10 de janeiro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2 Constituem o FRE:
I - recursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação, para aplicação no Sistema Viário Estadual;
V - rendas provenientes de aplicação de recursos; e
VI - outras rendas.

Parágrafo único Para dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta dos recursos mencionados no inciso I deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título ‘DVOP/FRE’, no ato do recolhimento do tributo.”

Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 1996.