Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6766
/1996
04/19/1996
04/19/1996
1
19/04/1996
19/04/1996
Ementa:
Modifica dispositivos da Lei n 6.742, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Assunto:
FRE/FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 6742/1996
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.766, DE 19 DE ABRIL DE 1996 - D.O. 19.04.96.
Modifica dispositivos da Lei n.º 6.742 de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica o Artigo 1 da Lei n 6.742, de 10 de janeiro de 1996, acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“
Art. 1
...
Parágrafo único
O FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual.”
Art. 2
Fica alterado o Artigo 2 da Lei nº 6.742, de 10 de janeiro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 2
Constituem o FRE:
I - recursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação, para aplicação no Sistema Viário Estadual;
V - rendas provenientes de aplicação de recursos; e
VI - outras rendas.
Parágrafo único
Para dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta dos recursos mencionados no inciso I deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título ‘DVOP/FRE’, no ato do recolhimento do tributo.”
Art. 3
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 1996.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado