Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6919/1997
25/07/1997
25/07/1997
1
25/07/1997
25/07/1997

Ementa:Autoriza o Governo do Estado a criar o Fundo Rodoviário Estadual-FRE, e dá outras providências.
Assunto:FRE/FETHAB
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 6742/1996
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 7263/2000
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Fica autorizada a criação do Fundo Rodoviário Estadual-FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, destinado a finanças e manutenção de rodovias no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual.

Art. 2 Constituem o FRE:

I - recursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Viário Estadual;

V - rendas provenientes de aplicação de recursos; e

VI - outras rendas.

Parágrafo único Para dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta de recursos mencionados no inciso I deste artigo, 12% (doze por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título DVOP/FRE, no ato do recolhimento do tributo.

Art. 3 Os recursos previstos no artigo anterior respeitarão, para sua aplicação, normas a serem estabelecidas pelo Executivo.

Art. 4 Os municípios poderão obter recursos do FRE para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários em consonância com as diretrizes do SINFRA.
Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente os efeitos das Leis n 6.742, de 10 de janeiro de 1996, e n 6.766, de 19 de abril de 1996.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 1997.