Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5727/1990
12/27/1990
12/27/1990
1
01/01/1991
01/01/1991

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991.
Assunto: Exercício Financeiro de 1991.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, como segue:
I - Orçamento Fiscal e de Investimento: Cr$346.643.417.000,00 (trezentos e quarenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e dezessete mil cruzeiros);

II - Orçamento da Seguridade Social: Cr$ 187.314.209.000,00 (cento e oitenta e sete bilhões, trezentos e quatorze milhões, duzentos e nove mil cruzeiros).

Parágrafo único Incluem-se no total referido neste artigo, I e II, os recursos próprios das entidades da administração indireta, inclusive das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.

Art. 2 A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, e de Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do Anexo I, com o seguinte desdobramento:

Anexo I da Lei n° 5.727-90.doc
Art. 3 A Despesa fixada à conta de recursos previstos no Artigo 2º observará, por órgãos, o seguinte desdobramento:


Anexo II da Lei nº 5727-90.doc
Parágrafo único A Despesa será realizada segundo as discriminações dos Anexos que acompanham esta lei, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 4º De acordo com o Artigo 3º, Parágrafo único, da Lei nº 5.644, de 17 de julho de 1990, serão atualizadas as dotações orçamentárias caso a hipótese inflacionária estimada para o período de agosto a dezembro de 1990 seja inferior da inflação ocorrida no mesmo período.

§ 1º A hipótese inflacionária mencionada no caput corresponde a:

I - valores reais de janeiro a julho;

II - agosto a dezembro de 1990 - 10% ao mês.

§ 2º A atualização prevista neste artigo será efetuada mediante a aplicação da fórmula:
ic = ( ir - 1) x 100
ip
onde:
ic = índice de correção
ir = variação de inflação realizada no período de agosto a dezembro de 1990
ip = variação de inflação prevista na proposta orçamentária de agosto a dezembro de 1990

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor estimado em Receitas Correntes, excetuando deste limite a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:

a) reserva de contingência;

b) resultante de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, de conformidade com o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;

c) superávit financeiro comprovado em balanço;

d) à conta de recursos ordinários e vinculados do Tesouro Estadual, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa e da tendência do exercício;

e) à conta de recursos classificados como “Recursos de Outras Fontes”, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa e da tendência do exercício.

II - abrir créditos suplementares à conta de recursos oriundos de Convênios, observando o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva dotação indicada nesta lei;

III - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, observados os limites da efetiva arrecadação de Caixa do exercício (Artigo 17 da Lei Estadual nº 5.644, de 17 de julho de 1990).

Art. 7º O valor consignado sob a denominação Reserva de Contingência 50% (cinqüenta por cento) será destinado especificamente para atender à insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, nos limites fixados pelo Artigo 354 da Constituição Estadual.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 dezembro de 1990.