Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5928
/1991
12/30/1991
12/30/1991
1
01/01/1992
01/01/1991
Ementa:
Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1992.
Assunto:
Exercício Financeiro de 1992
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 5.928, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1992.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam estimada a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1992, em iguais importâncias , como segue:
I –
Orçamento Fiscal e de Investimento CR$ 307.097.525,00(trezentos e sete bilhões , noventa e sete milhões , quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros);
II-
Orçamento da Seguridade Social : CR$ 43.070.618.000,00(quarenta e três bilhões , setenta milhões, seiscentos e dezoito mil cruzeiros).
Parágrafo Único
– Incluem –se no total referido neste artigo , incisos I e II, os recursos próprios das entidades da Administração Indireta, inclusive das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Art. 2º -
A receita será realizada mediante à arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital , na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do Anexo I, com o seguinte desdobramentos:
Parágrafo Único
– Constituem Receitas de Outras Fontes os Recursos, dos Órgãos da Administração Indireta do Estado, diretamente arrecadado e proveniente de outras fontes de financiamento.
Art. 3º
- A despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 2º , observará por órgãos , o seguinte desdobramento:
Parágrafo Único
– A despesa será realizada segundo as discriminações dos anexos que acompanham esta lei, os quais apresentam o seu detalhamento por funções programas , subprogramas , projetos e atividades.
Art. 4º
- O Poder Executivo fica autorizado a adotar medidas para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita , nos termos do Titulo VI, Capitulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º -
VETADO
Art 6º -
VETADO
Art. 7º
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares , com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 20%(vinte por cento) do total do orçamento. Excetuando deste limite as dotações para fazer em face de despesas com publicidade nos termos do §2º do artigo 129 da Carta Estadual, mediante a utilização dos seguintes recursos:
I –
o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior;
II-
os proventos do excesso de arrecadação;
III-
os resultantes de anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-
o produto de operações de credito autorizados , em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizará – las.
Art. 8º -
Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo , quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da Divida Publica , não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária §3º da
Lei nº 5.796, de 22 de julho de 1991.
Art. 9º
- As transferências à Municípios, provenientes das receitas de impostos, ficam dispensados de decretos de suplementação , nos casos em que a Lei determina a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício (artigo 31 da Lei nº 5.796, de 22 de julho de 1991).
Art. 10 –
Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1992, revogando as disposições em contrario .
Palácio Paiaguas , em Cuiabá , 30 de dezembro de 1991, 170 da Independência e 103 da Republica .