Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato: Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1535/2003
10/07/2003
10/07/2003
1
07/10/2003
07/10/2003
Ementa:Regulamenta a Lei N.º 7.948, de 29 de agosto de 2.003, que trata da compensação de créditos de precatórias e verbas salariais com débitos tributários e não-tributários
Assunto:Compensação de Créditos de Precatórias e Verbas Salariais com débitos tributários e não-tributários
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N.º 1 .535 , DE 07 DE OUTUBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO DE GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n° 7948, de 29 de agosto de 2003.

DECRETA:

Art. 1º Poderão, ser compensados os débitos tributários do Imposto sobre Operações, Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS. cujos fatos geradores da obrigação Tributária ocorreram até 31 de dezembro de 2001, ajuizados ou não os débitos não-tributários com precatórios expedidos contra a Fazenda Pública Estadual, sua autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista e com créditos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, oriundos de juros, correção monetários salários e demais direitos ajuizados ou não.

Parágrafo único. Apenas para fins deste decreto:

a) fica autorizada a assunção pela Fazenda do Estado dos créditos contra suas autarquias, fundações sociedade de economia mista:

b) todo o crédito contra a Administração Pública Indireta, que for compensado implicará descontos no repasse obrigatório subseqüente de recursos a entidade beneficiada dos valores pagos, na época própria.

Art. 2º O requerimento de compensação será protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado, em formulário a exame de admissibilidade pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá, em até 30 (trinta) dias contados da data desse protocolo indeferi-lo. fundamentadamente.

Art. 3° Os pedidos de compensação deverão ser protocolizados na Procuradoria Geral do Estado. em formulário próprio, que conte com reconhecimento pessoal da firma do credor conforme modelo constante dos Anexos I e II deste DECRETO, instruídos com os documentos originais comprobatórios do credito e de sua titularidade, contrato social atual da empresa que pretende a compensação de débitos fiscais documentalmente comprovados indicação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, se for o caso. instrumento de mandato específico instaurando o procedimento administrativo correspondente.

§ 1° Os requerimentos encaminhados mediante procuração especifica para a finalidade deste Decreto deverão ser instruídos com cópia dos documentos pessoais dos outorgantes.

§ 2° A Subprocuradoria-Geral Fiscal, atestará a existência de débitos tributários e não-tributários inscrito, em dívidas ativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 2001, para instruir procedimento com os comprovantes dos débitos e acordos de parcelamento que promoverá a identificação da natureza do crédito tributário, se decorrente de descumprimento de obrigação principal ou acessória, com o objetivo de se calcular a conta corretamente o abatimento previsto no art- 9º da Lei n° 7.948/03

§ 3° Caso os débitos não estejam inscritos em Dívida Ativa compete a Subprocuradoria-Geral Fiscal analisar a regularidade dos valores e o procedimento concernente à certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda que será expedida, exclusivamente, pela Superintendência Adjunta de Fiscalização, por intermédio da Gerência de Processos Tributários -GPT, daquela pasta.

§ 4° Com o protocolo do pedido de compensação de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa. a cobrança administrativa promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda será suspensa, até que a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso comunique o resultado do processo, que, caso indeferido, acarretará o imediato prosseguimento das medidas administrativas tendentes ao recebimento do crédito.

§ 5° Adotadas estas providências, o processo será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal.

Art. 4° Para os fins de compensação, o pedido deverá também ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão judicial do precatório expedida pelo Tribunal competente registrado em nome do detentor do débito interessado na compensação, consignando o valor de seu crédito;

II - certidão de lavra da Secretaria de Estado de Administração comprobatória do crédito salarial;

III - certidão do Cartório Distribuidor, exarada no sentido de que o titular do crédito salarial, em nome próprio e da entidade de classe a que pertença, não esteja promovendo procedimento judicial contra a Fazenda Pública Estadual que verse sobre o crédito ofertado à compensação;

IV - caso a certidão seja positiva, no sentido de que o titular do crédito salarial em nome próprio ou da entidade de classe a que pertença esteja promovendo procedimento judicial contra a Fazenda Pública Estadual, versando sobre o crédito ofertado à compensação, o pedido deverá ser instruído com cópia da petição de desistência da ação em relação ao titular do crédito salarial objeto da compensação, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Estadual, devidamente protocolizada nos autos da ação;

V - o pedido de compensação será acompanhado dos comprovantes de recolhimento do FUNJUS da cota-parte dos municípios, parcelados ou integrais

VI - termo de renuncia ao crédito, no que exceder ao valor constante da certidão de crédito salarial atualizada pela Procuradoria-Geral do Estado, firmado pelo titular da certidão de crédito salarial;

VII - instrumento de cessão do crédito salarial, consignando a cessão da correção monetária apurada ou somente do valor de face da certidão.

Art. 5° Constatando-se a ausência de algum documento ou qualquer irregularidade que obste tramitação do processo de compensação, a parte interessada será intimada para, em trinta dias, saná-la sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Caso o pedido de compensação seja indeferido, todo e qualquer valor adiantado, à guisa de parcelamento ou não, inclusive o referente à cota-parte dos municípios, será amortizado da obrigação não resgatada e o valor do FUNJUS será amortizado no término da Execução, sem os benefícios mencionados na Lei.

Art. 6° Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal, o procedimento administrativo será encaminhado:

I - ao Procurador-Geral para que este manifeste concordância ou não, com a desistência da ação ou do precatório cujo objeto coincide com o da certidão de crédito salarial;

II - à Secretaria de Estado de Administração para confirmação quanto aos dados apresentados referentes à titularidade, expedição, ao processamento e registro das certidões de créditos salariais.

Parágrafo único. No caso de compensação com crédito decorrente de precatório requisitório, haverá i prévia análise deste, que será homologada pelo Procurador- geral no sentido de ratificar, ou não, os dados apresentados referentes à titularidade, expedição, ao processamento e registro,notificando, ainda a eventual existência de recursos pendentes, irregularidades nos cálculos e outras situações de referência para a cobrança ou liquidação do crédito.

Art. 7º Somente serão aceitos para compensação os precatórios que estiverem em nome do interessado na compensação, isto é, do detentor do débito fiscal, e que não tiverem qualquer pendência judicial.

§ 1° O precatório, para fins de compensação. deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo pesar sobre ele qualquer pendência judicial,. ficando reservado ao Estado, também o direito de promover eventuais impugnações ao precatório requisitório apresentado à compensação.

§ 2º Em relação aos precatórios de honorários advocatícios, como também de ações coletivas, somente serão aceitos os que forem emitidas separadamente do montante total da condenação.

§ 3° Para os efeitos de compensação, o precatório, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros detentores de débitos tributários e não-tributários, que deverão, entretanto, formalizar a cessão junto ao Tribunal competente.

Art. 8° 0s créditos dos servidores públicos estaduais da Administração direta, indireta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista, oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos, ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 9° Estando regular o pedido, será proferido parecer pelo deferimento da compensação, que, ratificado pelo Subprocurador-Geral da Coordenação de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal e após manifestação do Subprocurador-Geral Fiscal, será remetido ao Procurador-Geral, para homologação.

§ 1° Deferida a compensação, dar-se-á ciência ao interessado para dar prosseguimento no feito perante a Subprocuradoria-Geral Fiscal caso haja, parcelamento da cota-parte do Município ou do FUNJUS;

§ 2° A compensação acarretará

I - quando suficiente para liquidar a obrigação tributária ou não-tributária, a extinção da execução fiscal, após o pagamento das despesas processuais, bem corno dos honorários advocatícios, condenados em razão da sucumbência ou, em não estando esta ainda ajuizada, a extinção do débito referente ao Auto, de Infração e Imposição de Multa e, se for o caso, baixa na inscrição da Dívida Ativa;

II - quando o pagamento do débito for parcial. a ( dedução do valor compensado na dívida sem o benefício, e o prosseguimento da ação de execução fiscal a inscrição na Dívida Ativa caso ainda não ocorrida, e o conseqüente ajuizamento da medida judicial pelo saldo remanescente sem os abatimentos previstos no art 9º da Lei nº 7948!03;

III - quando restar crédito no precatório ou na certidão de crédito salarial a manutenção do crédito pelo valor remanescente;

§ 3° Caso o pedido de compensação, seja indeferido, dar-se-á ciência ao interessado para que. se assim entender, apresente pedido de reconsideração, em até cinco dias. ao Procurador-Geral do Estado. que decidirá, fundamentalmente.

§ 4° Os processos de compensação após o deferimento, ou não, serão mantidos e arquivados na Subprocuradoria-Geral Fiscal, observando-se o disposto no § 1º do artigo anterior deste Decreto.

Art. 10. Deferida a compensação, esta produzirá efeitos que retroagirão à data da protocolização do pedido, desde que o pedido esteja suficientemente instruído com crédito capaz de saldar o débito fiscal.

§ 1º A certidão de crédito salarial terá seu valor atualizado monetariamente ate a data do protocolo do pedido administrativo de compensação, observando-se o INPC acumulado no período compreendido entre 30 de novembro de 1.999 e a data do protocolo.

§ 2° Considera-se data da compensação para efeito de cálculo do montante de débito e crédito com valores compensáveis idênticos, a data do pedido de compensação devidamente protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º Caso seja requerida a juntada de créditos adicionais após o protocolo do pedido compensação, tal fato implicará a atualização do débito a ser compensado até a data da última juntada de créditos adicionais,

§ 4° Para a compensação, a certidão de crédito salarial, a critério de Seu titular, poderá ser cedida, integral ou parcialmente, a terceiros detectores de débitos tributários e não-tributários.

§ 5° O instrumento de cessão de crédito salarial deverá apontar exatamente a quantia cedida, devendo, também consignar a respeito da atualização monetária do § 1º, se esta caberá ao cedente ou ao cessionário,

§ 6º No processo de Compensação, não será admitida a i substituição da certidão de crédito salarial, ressalvadas as hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 07/2003-SAD-PGE.

§ 7° A compensação para a Fazenda Pública Estadual, nos termos deste Decreto, não será considerada forma de arrecadação tributária.

Art. 11. Havendo parcelamento de débito fiscal deferido ou em andamento, tendo o interessado optado pela compensação, o parcelamento deverá ser cancelado a pedido da parte interessada, condicionando o início do procedimento de compensação à data do protocolo da desistência do parcelamento.

Art. 12. Quando houver o parcelamento, em até 60 (sessenta) vezes, de que tratao art. 3°, da Lei n° 7948!03. dos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente compensado, destinados ao repasse constitucional dos municípios, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento Igualmente, enquanto não houver a liquidação total da cota-parte dos municípios (25% - vinte e cinco por cento), no caso de inexistir ajuizamento da execução fiscal, esses valores permanecerão nos procedimentos administrativos correspondentes. Em caso de compensação de débitos não-tributários em que ocorrer o parcelamento dos 25% (vinte e cinco por cento) não compensáveis, as parcelas serão pagas por meio de Documento de Arrecadação.

§ 1º A extinção da execução fiscal ou dos procedimentos administrativos de que tratam o capul deste artigo, somente será procedida após a quitação do débito.

§ 2º O não-pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará caracterização do desinteresse da parte no processo administrativo de compensação e, conseqüentemente, no seu indeferimento, sendo dado imediato prosseguimento da execução fiscal ou da inscrição do débito em Divida Ativa, pelo saldo remanescente, sem o abatimento sobre o valor dos juros e multa, mencionados no art, 9° da lei n° 7.948/03.

§ 3º A ausência de pagamentos mencionada no parágrafo anterior, uma vez disponibilizadas tais informações pela Secretaria de Estado de Fazenda, certificada pela Subprocuradoria-Geral de coordenação Fiscal de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal que promoverá o indeferimento do feito.

Art. 13. Repasse das parcelas referente ao art 3º da Lei nº 7.948, de 2003 será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e à medida que forem sendo realizados os pagamentos.

Art. 14. Os valores efetivamente compensados serão verificados no momento da protocolização do pedido, deste que haja a apresentação de crédito suficiente para fazer face ao débito fiscal na data do protocolo, exceto na parte referente ao repasse constitucional para os municípios e ao FUNJUS, cujas parcelas serão atualizadas monetariamente nas datas dos respectivos vencimentos.

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado está autorizada a baixar Resolução regulamentar dos procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás,em Cuiabá, 07 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


Anexo I do Decreto 1535-2003.rtf Anexo II do Decreto 1535-2003.doc