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NOTA TÉCNICA Nº 005/09
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CGPJ/SUNOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
, inscrita no CNPJ sob o nº 03.439.239/0001-50, com sede administrativa na Rua Carajás nº 522, em Barra do Garças/MT, por meio de seu procurador, através do
Processo protocolizado nesta SEFAZ sob o nº 734124/2009
, formula consulta sobre a cobrança do ICMS diferencial de alíquota, em face da transferência de emplacamento para o município, de veículos emplacados em outros Estados.
Para tanto, narra os seguintes fatos:
1. que parte da frota de veículos que circulam na cidade são emplacados em outros Estados;
2. que tem encontrado resistência por parte dos proprietários no sentido de transferência destes veículos para Barra do Garças;
3. que os proprietários alegam que, se fizerem a transferência, terão que pagar o diferencial de alíquota, nos percentuais de 5 a 10%.
Ao final, questiona se nestas circunstâncias o diferencial de alíquota é devido.
Especificamente sobre à matéria ora consultada, os artigos
20 e 21
do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:
Art. 20
Nas entradas neste Estado
de veículos automotores
novos
, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a
não contribuinte do imposto
, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
(...)
Art. 21
Nas
entradas neste Estado
de
veículos automotores
novos
, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados
a contribuinte do imposto
, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c o § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
(...).(Destaque nosso).
Deflui-se dos dispositivos acima reproduzidos que, na transferência de veículo automotor para este Estado, seja para contribuinte ou não do imposto, o ICMS diferencial de alíquota só é devido quando se tratar de veiculo novo.
Quanto ao que seja veículo novo, de acordo com o § 1º do
artigo 3º
do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000, que regulamentou a Lei nº
7.301
, instituidora do IPVA, "
considera-se novo o veículo que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final
".
No caso vertente, conforme relatos do consulente, os veículos que circulam na cidade estão com placas de outros Estados; logo, para efeito da cobrança do aludido diferencial, tais veículos não são considerados novos.
Ante o exposto, em resposta ao consulente, informa-se que a transferência de emplacamento dos veículos em questão não está sujeita ao pagamento do ICMS diferencial de alíquota.
É o que cabia informar.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovada em: ___/___/___
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública