Texto: DECRETO Nº 2.494, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.
§ 1° Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Ressalvado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório: I – para os contribuintes em início de atividade, que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1° deste artigo; II – para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 15 do artigo 345; III – para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); IV – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I, II e III deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; V – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; VI – respeitada a exclusão prevista no § 1° deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, IV e V deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1° do artigo 191.
§ 3° No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2° deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos dos incisos II e III do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso VI do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 4° Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição do prazo previsto nos incisos do § 3° deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições do referido parágrafo.
§ 5° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista no inciso III do § 2° deste artigo, será observado o que segue: I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte; II – para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto no inciso III do § 2° deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.
§ 6° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345. (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 8° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) I – o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento; III – a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 9° Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente da respectiva condição.
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1° de novembro de 2014, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 11 As vedações previstas no § 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 345.
§ 12 Respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais.” VI – alterado o caput do artigo 635, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue: “Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração) .............................................................................................................................. Nota: 1. Alteração do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajuste SINIEF 2/2014.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto n° 2.476, bem como o artigo 1° do Decreto n° 2.475, ambos de 31 de julho de 2014 (DOE da mesma data), que introduzem alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.