Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
128/2005
10/10/2005
10/10/2005
27
10/10/2005
10/10/2005

Ementa:Estabelece normas de segurança a serem observadas para liberação de acesso aos sistemas informatizados da Secretaria Adjunta da Receita Pública e estabelece as responsabilidades funcionais por acesso não autorizado.
Assunto:Sistemas Eletrônicos Fazendários
Acesso aos Sistemas Fazendários Informatizados
Secretaria Adjunta da Receita Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 016/2010
- Alterada pela Portaria 341/2011
- Alterada pela Portaria 197/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 128/2005 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 197/2014.
. Prorrogação do prazo para recadastramento, até 20.12.05, pela Portaria 153/05.
. Vide Portarias 010/2007 e 223/2008.
. Vide Resolução 02/2007 - CONDEPRODEMAT.
. Vide Port. 044/2016.

O SECRETÁRIO Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de fixar regras para garantir o efetivo controle dos usuários com privilégios de acesso às bases de dados disponibilizadas nos sistemas informatizados geridos por órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP;

Considerando a necessidade de estabelecer sanções para desestimular os acessos não autorizados aos sistemas fazendários e o uso indevido de informações protegidas pelo sigilo fiscal,

R E S O L V E:


Das Disposições preliminares

Art. 1º A concessão de privilégios de acesso e o controle dos usuários com acesso aos aplicativos e sistemas informatizados geridos e administrados por órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública observarão as normas previstas nesta Portaria, sem prejuízo de qualquer outra mais abrangente.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - Sistemas Corporativos: aplicativos informatizados ou bases de dados que possam ser acessadas por mais de uma Unidade ou Órgão, ou ainda por usuário externo a SEFAZ;
II - Usuário: toda pessoa cadastrada e habilitada nos aplicativos ou sistemas eletrônicos corporativos fazendários para consultar, inserir, suprimir ou modificar dado ou informação eletrônica ou digital;
III - Gestor de Sistema: órgaõ responsável pela definição, manutenção e aperfeiçoamento do respectivo sistema;
IV – Cadastrador: órgão responsável por promover junto ao gestor do sistema corporativo a habilitação ou o cancelamento da habilitação de usuário, ou ainda a alteração de privilégio de acesso;
V – Cadastrador setorial: pessoa designada pelo Superintende de Informações do ICMS, mediante subdelegação, para exercer as atividades de Cadastrador no âmbito de um órgão ou conjunto de órgãos fazendários, (Nova redação dada pela Port. 16/10)VI – Cliente: órgão de lotação do usuário, solicitante da concessão de privilégio de acesso para o usuário.
VII – Desenvolvedor: órgão responsável pela especificação e implementação das funcionalidades de um aplicativo ou sistema informatizado;
VIII – Privilégio de acesso: permissão concedida ao usuário para acessar as funcionalidades de um sistema corporativo para consultar, inserir, alterar ou modificar informações.

Das atribuições e prerrogativas dos órgãos envolvidos

Art. 3º Compete ao cadastrador promover, por meio do respectivo gestor do sistema corporativo e a qualquer tempo, recadastramento parcial ou total de usuário ou privilégio de acesso, deliberando pelo cancelamento de privilégio ou inabilitação de usuário que não se recadastrar.

§ 1º O cadastrador deverá providenciar, ao menos uma vez a cada semestre, o confronto entre os termos de compromisso mantidos em arquivo físico e os acessos autorizados aos sistemas corporativos, promovendo as medidas corretivas sempre que detectar alguma divergência.

§ 2º A função de cadastrador será exercida pela Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital – GPDD da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC. (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 197/14)


Art. 4º Compete à GPDD, além das atividades de cadastrador, as atividades de gerenciamento das diretrizes fixadas nesta Portaria, devendo zelar para que ocorra a integral aplicação das mesmas no âmbito das unidades vinculadas à SARP. (Nova redação dada ao art. 4º pela Port. 197/14)
Art. 5º Compete a Superintendência de Informações do ICMS – SUIC gerenciar o controle de acesso dos usuários aos sistemas corporativos, podendo ainda deliberar pela desconcentração das atividades de cadastramento, desde que mantido controle efetivo sobre as atividades exercidas por esses cadastradores setoriais. (Nova redação dada pela Port. 16/10)§ 1º A descentralização da atividade de cadastramento somente será feita mediante a prévia obtenção de Termo de Responsabilidade da pessoa a ser designada como cadastrador setorial, através do qual o designado se comprometa a obedecer às disposições desta Portaria.

§ 2º O cadastrador setorial somente poderá promover o acesso de usuário aos dados dos sistemas corporativos após autorização do gestor do sistema, devendo manter em sua guarda, além da autorização do gestor do sistema, os formulários Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário que instruíram o pedido de habilitação, os quais deverão estar preenchidos conforme previsto nos artigos 8º e 9º desta Portaria.

Art. 6º Compete ao desenvolvedor do sistema corporativo implementar as funcionalidades em conformidade com as solicitações do gestor do sistema, devendo comunicar ao cadastrador eventuais solicitações feitas pelo gestor que possam vulnerabilizar ou enfraquecer a gestão de usuários e privilégios de acesso.

§ 1º Os sistemas corporativos, desenvolvidos a partir desta data, deverão possuir funcionalidade que permita ao cadastrador consultar e alterar, a qualquer tempo, a permissão de acesso e/ou habilitação do usuário;

§ 2º A partir da publicação desta Portaria os documentos visão dos novos sistemas corporativos, assim como o das atualizações e das novas versões de sistemas já implantados, deverão conter a descrição de todos os módulos ou funcionalidades que serão acessados por cada grupo ou perfil de usuário.

§ 3º Os grupos ou perfis de usuários deverão ser organizados de forma que seus módulos ou funcionalidades contenham informações de uma única categoria de sigilo, obedecida à classificação constante das normas de segurança da informação aplicáveis.

Art. 7º Compete ao gestor do sistema corporativo, em conjunto com o cadastrador, analisar e avaliar todas as funcionalidades ou módulos de funcionalidades a serem disponibilizadas pelo sistema informatizado em construção ou alteração, classificando-as em uma das seguintes categorias: confidencial, reservado, restrito e ostensivo.

Parágrafo único. O conjunto de módulos ou funcionalidades, definidos para um grupo ou perfil de usuários quando da elaboração do documento visão do sistema, somente poderá ser alterado mediante solicitação expressa do gestor do sistema, da qual conste a anuência do cadastrador.


Dos procedimentos de habilitação de usuário

Art. 8º A habilitação de usuário para acesso ou manipulação de dados e informações disponibilizados em aplicativo ou sistema corporativo gerido por órgão vinculado a Secretaria Adjunta da Receita Pública somente será concedida mediante a prévia assinatura do termo de compromisso que faz parte do formulário Cadastramento Inicial, cujo modelo encontra-se disponibilizado na página da Internet da SEFAZ.

Parágrafo único. O formulário Cadastramento Inicial, cujo modelo e instruções de preenchimento encontram-se no Anexo I desta Portaria, depois de preenchido, impresso e assinado pelo usuário e chefia do órgão cliente/solicitante, deverá ser encaminhado ao gestor do sistema para que esse autorize a habilitação no sistema corporativo.

Art. 9º Juntamente com o formulário Cadastramento Inicial deverá ser encaminhado ao gestor do sistema o formulário Atualização de Usuário, através da qual a chefia imediata do usuário especificará os sistemas, perfis ou grupos de funcionalidades a que este deverá ter acesso.

§ 1º O formulário Atualização de Usuário e as respectivas instruções de preenchimento encontram-se no anexo II desta Portaria, e também está disponibilizado na página da Internet da SEFAZ para preenchimento, impressão e assinatura da chefia do órgão cliente/solicitante.

§ 2º A habilitação para acesso e a concessão de privilégios relativos ao ambiente operacional de rede de compartilhamento de hardware, software ou interconexão de estações de trabalho entre si ou servidor de qualquer natureza, continuarão a ser concedidas pelo Administrador da Rede, a pedido do órgão cliente/solicitante, facultado a Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital – GPDD promover periodicamente atividade de avaliação dos acessos cadastrados. (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 197/14)


Art. 10 Os pedidos de habilitação de acesso de pessoa externa à Secretaria de Fazenda aos sistemas corporativos deverão ser dirigidos a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, o qual repassará as solicitações para o respectivo gestor do sistema, a quem compete disponibilizar ao interessado, para preenchimento, os formulários Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário. (Nova redação dada pela Port. 16/10)§ 1º Os formulários Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário relativos à solicitação de habilitação a usuário externo à Secretaria de Fazenda aos sistemas corporativos deverão conter a assinatura do representante legal da entidade à qual o usuário estiver vinculado, sob pena de indeferimento de plano do pedido.

§ 2º A análise da viabilidade e a autorização para o acesso de usuário externo aos sistemas corporativos são de competência do gestor do sistema, o qual, quando autorizado o acesso, encaminhará a documentação para que o cadastrador ou cadastrador setorial promova a habilitação e informe ao usuário a senha provisória que deverá ser utilizada para o acesso inicial.

§ 3º No caso de não ser autorizado o acesso, o gestor do sistema devolverá ao solicitante os formulários Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário, informando ao mesmo as razões do indeferimento do pedido.

Art. 11 Para viabilizar o preenchimento do formulário Atualização de Usuário por parte dos clientes dos sistemas, será disponibilizada na página da SEFAZ na Internet a listagem dos sistemas corporativos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com seus gestores, funcionalidades, grupos e perfis de acesso.

Parágrafo único. Compete ao gestor de cada sistema corporativo promover junto a Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTI, sempre que necessário, a atualização da listagem de que trata o caput deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 16/10)


Art. 12 Ao iniciar suas atividades o cadastrador, assim como os cadastradores setoriais eventualmente designados pelo Superintendente de Informações do ICMS, assinarão Termo de responsabilidade conforme modelo constante do Anexo III, mediante o qual se comprometerão a seguir integralmente as normas desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 16/10, c/c Port. 341/11, que subtituiu a remissão: "Superintende de Informações do ICMS")§ 1º O Termo de Responsabilidade de que trata o caput deste artigo, quando relativo a cadastradores setoriais vinculados a unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública, será emitido em 02 vias, as quais serão encaminhadas a Superintendência de Informações do ICMS – SUIC para aprovação e distribuição das vias conforme segue: (Nova redação dada pela Port. 16/10)a) 1ª via: Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital – GPDD, onde permanecerá arquivada até o final do 5º ano subseqüente àquele em que o cadastrador setorial cessou suas atividades; (Nova redação dada à alínea "a" do § 1º pela Port. 197/14) b) 2ª via: Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTI, para que seja concedido o privilégio de habilitar outros usuários para acessar as bases de dados dos sistemas corporativos, e onde deverá permanecer em arquivo até o final do 5º ano subseqüente àquele em cadastrador setorial cessou suas atividades. (Nova redação dada pela Port. 16/10)§ 2º O Termo de Responsabilidade do cadastrador poderá ser emitido em uma única via, a qual, após aprovação da Superintendente de Informações do ICMS, será remetida a Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTI para a adoção das medidas previstas na alínea "b" do parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Port. 16/10)§ 3º Semestralmente, ou sempre que solicitado, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTI remeterá à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital – GPDDI a relação dos cadastradores setoriais habilitados nos sistemas, cabendo a esta promover o confronto entre os Termos de Responsabilidade mantidos em arquivo físico e os dados dos cadastradores setoriais autorizados, e promover, sempre que detectar divergências, as medidas corretivas necessárias. (Nova redação dada ao § 3º pela Port. 197/14)
Art. 13 O usuário sempre terá o acesso desabilitado ou revogado integralmente quando for remanejado, cedido a que título for, licenciado ou desligado do órgão ou da entidade a que estiver vinculado.

§ 1º O cliente do sistema ou chefia responsável pela solicitação da habilitação do usuário deverá informar ao gestor do sistema o remanejamento, desligamento ou licença do usuário.

§ 2º Quando se tratar de usuário vinculado a órgão da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cópia da comunicação a que se refere o § 1º deverá ser encaminhada ao órgão de recursos humanos responsável pelo cadastro de pessoal.

Art. 14 O cadastrador ou cadastrador setorial deverá manter em arquivo físico os formulários Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário mediante os quais habilitou, alterou privilégios, ou ainda excluiu usuários dos sistemas corporativos, devendo apresentá-los sempre que forem solicitados por autoridade competente.

Parágrafo único. O gestor de sistema deverá remeter ao cadastrador, ao menos uma vez a cada semestre, a relação dos usuários com seus respectivos privilégios de acesso, hipótese em que o cadastrador deve, de plano, cancelar, desabilitar ou revogar qualquer usuário ou acesso divergente no sistema, aplicação ou programa.


Das Disposições finais

Art. 15 Os dados e informações existentes em sistemas informatizados, discos, ou banco de dados terão o acesso controlado e monitorado, devendo o gestor do sistema, para autorização do acesso, observar a compatibilidade dos privilégios solicitados com as características do trabalho desenvolvido e a posição hierárquica ocupada pelo usuário.

Parágrafo único. É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades que possam existir em aplicativos ou sistemas informatizado

Art. 16 É responsabilidade de todo usuário cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações, sistemas e programas, devendo comunicar por escrito ao cadastrador e gestor do sistema qualquer irregularidade, desvio ou falha identificada.

§ 1º O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.

§ 2º O usuário, assim como o cadastrador e os cadastradores setoriais, deve manter em segredo sua senha de acesso, bem como adotar todas as medidas a seu alcance para não deixar qualquer sistema em condições de ser acessado por terceiros.

Art. 17 Cabe à chefia imediata, ou a qualquer pessoa que tiver notícia, iniciar a ação corretiva apropriada para corrigir desvios, falhas ou vulnerabilidades na segurança de dados e informações detectadas no âmbito de sua atuação, inclusive eventuais violações às normas desta portaria.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Portaria caracterizará infração funcional a ser apurada em Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.

Art. 18 Ressalvadas as hipóteses de requisições legalmente autorizadas, constitui infração funcional de revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo e crime contra a Administração Pública a divulgação, a quem não seja servidor da SEFAZ, de informações dos sistemas informatizados protegidas pelo sigilo fiscal.

Art. 19 Considerando o posicionamento da Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital – GPDD da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC no sentido da impossibilidade de se implantar uma sistemática de controle de usuários com acesso aos sistemas corporativos, a SARP responderá pelo gerenciamento desta implantação, transferindo a implementação da atividade para aquela gerência a partir de 01 de janeiro de 2006. (Nova redação dada ao caput do art. 19 pela Port. 197/14)

Parágrafo único. No período de implantação das normas constantes desta Portaria caberá à SARP deliberar sobre os procedimentos a serem seguidos na habilitação e cancelamento de usuários, podendo inclusive promover, através dos gestores dos respectivos sistemas, recadastramento total de usuários, cancelando a habilitação daqueles usuários para os quais não for providenciado o preenchimento e assinatura dos formulários Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário..

Art. 19-A Para fins do disposto nesta Portaria, incluem-se entre os aplicativos e sistemas informatizados geridos e administrados por órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública, os arrolados no Anexo IV. (Acrescentado pela Port. 016/10)

Art. 20 A partir da data de publicação desta Portaria, todos os usuários habilitados nos sistemas corporativos geridos por órgãos vinculados a Secretaria Adjunta da Receita Pública terão o prazo de 30 dias para efetuarem o recadastramento nos sistemas mediante o preenchimento e remessa dos formulários Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário ao gestor dos respectivos sistemas.

§ 1º Caberá à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC adotar as providências necessárias para que no prazo de 30 dias da publicação desta Portaria o cadastrador e todos os cadastradores setoriais vinculados a unidades da SARP assinem o termo que se refere o artigo 12, promovendo a remessa de uma via dos mesmos para as providências cabíveis no âmbito da COTI. (Nova redação dada pela Port. 16/10)

§ 2º Os usuários e cadastradores setoriais que não efetuarem o recadastramento no prazo fixado terão suas habilitações canceladas, ficando-lhes vedado o acesso aos sistemas informatizados.

Art. 21 O disposto nesta Portaria se aplica a qualquer servidor ou terceirizado que preste serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretária de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2005.

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública




ANEXO IV
RELAÇÃO DE APLICATIVOS E SISTEMAS INFORMATIZADOS E RESPECTIVOS GESTORES
(Nova redação dada pela Port. 197/14)

Sistemas Transacionais – RECEITA
ItemSistemaGestorDescrição
1AIDFSIOR/GCADControle de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônico
2ArrecadaçãoSIOR/GRARSistema de Controle e Fechamento de Arrecadação de Tributos Estaduais, Taxas e Fundos
3CadastroSIOR/GCADSistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS
4CCEDSARP/UISNControle de Cruzamento Eletrônico de Dados
5CCFSARE/GCCFSistema de Controle de Conta Corrente Fiscal
6CIMTSARE/GCEXControle de Importação do Mato Grosso
7CNDSIOR/GIORCertidão Negativa de Débitos Fiscais
8COESUCIT/GCITControle de Operações de Entrada
9COGARSARE/GCCFSistema de Controle das Garantias
10CREDESPSIOR/GCADSistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação
11CTASUIC/GNFSSistema de Conhecimento de Transporte Avulso
12CTeSUIC/GNFSSistema de Conhecimento de Transporte Eletrônico
13DAR1-AutSIOR/GRARSistema de Controle e Emissão de DAR1-Aut na Internet
14DOSSIÊSARP/UPTRDossiê do Contribuinte
15ECFSIOR/GCADControle de Emissão de Cupom Fiscal
16EDI-FiscalSUFIS/GCOASistema de Controle de Transportadoras
17EESEFAZ/ASCSistema Edital Eletrônico
18EFDSUIC/GIEFSistema de Escrituração Fiscal Digital
19E-PROCESSSUAC/GSMISistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
20EstimativaSUIC/GINFSistema de Controle de Geração e Lançamentos de Débitos de Estimativa
21GDCFSUAC/GINOGestão de Demandas do Cliente Fazendário
22GIA - ICMSSUIC/GIEFSistema de Controle das GIAS de Informação e Apuração do ICMS
23GNRESIOR/GRARGuia Nacional de Recolhimento Estadual
24GTMSUCIT/GCITSistema de Controle de Trânsito de Mercadorias pelo Estado
25IndEconSARE/GCCFTabela de Cotação de Indicadores Econômicos
26IPMSUAC/GIPMSistema para Cálculo do IPM
27IPVASIOR/GIPVASistema de Gerenciamento, Lançamento e Cobrança de Débitos de IPVA
28ITCDSIOR/GIORSistema de Gestão de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos
29LPMSARP/UPEALista de Preços Mínimos
30MAFSUCIT/GCITSistema Malha Fiscal – Trânsito
31MEFSARE/GPARSistema Malha Econômico Fiscal
32Nada ConstaSUCIT/GCITSistema Consulta de Pendências do Contribuinte
33NAIeSUFIS/GFCESistema de Notificação de Auto de Infração Eletrônica
34NFCeSUIC/GNFSSistema de Gestão de Nota Fiscal Consumidor Eletrônica
35NFeSUIC/GNFSSistema de Gestão de Nota Fiscal Eletrônica
36NFPASUIC/GNFSSistema de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa
37PED-SIDSUIC/GPDDSistema de Controle de Pedido de Processamento Eletrônico de Documentos Fiscais – PED
38PGFSUFIS/GDAFSistema de Planejamento e Gestão da Fiscalização
39PGTSUCIT/GCITSistema de Programação e Gestão de Trânsito
40PORTAL FISCALSUCIT/GCITPortal Fiscal – WebService (ENCAT)
41QRFSUIC/GIEFSistema de Controle das Informações Fiscais renunciados e beneficiados
42RCPSARP/UPTRSistema de Registro de Contribuintes e Pessoas
43RGCFSUIC/GCCASistema de Registro e Gestão do Crédito Fiscal
44RPTSUCIT/GCITSistema de Registro de Passagens de Trânsito
45SAESUAC/GSMISistema de Agendamento Eletrônico
46SAFESUFIS/GCDISistema de Auditoria Fiscal Eletrônica
47SATCSARP/URFFSistema de Acompanhamento e Transferência Constitucional
48SCDFSUCIT/GNFSSistema de Controle de Arquivo Físico de Documentos Fiscais
49SCOJSUNOR/GCPJSistema de Controle de Ordens Judiciais
50SDFMTSUCIT/GCITSistema Dinâmico de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
51SGECFSUIC/GCCASistema de Gerenciamento Eletrônico de Crédito Fiscal (PAC-e/RUC-e)
52SIDIRSARP/UPEASistema de Registro de Arrecadação Diária
53SIGPEXSARP/UNRPSistema de Gestão e Execução de Planejamento Estratégico
54SINTEGRASUIC/GPDDSistema de Controle de Notas Fiscais Interestaduais
55SNESUIC/GPDDSistema de Notificação Eletrônica
56SNFSSUIC/GNFSSistema de Informações de Notas Fiscais e de Outros Documentos Fiscais
57SPLSUNOR/GRFNSistema Portal da Legislação
58SRCOSARE/GEPISistema de Registro de Comportamento e Operações
59TADSUCIT/GCITSistema de Emissão do Termo de Apreensão e Depósito
60Tela ÚnicaSUCIT/GCITSistema de Apoio a Ação Fiscal nas UOF
61TI-eSUFIS/GFCESistema de Termo de Intimação Eletrônica