Texto INFORMAÇÃO N° 174/2024-UDCR/UNERC
O retorno simbólico da mercadoria industrializada não enseja direito ao aproveitamento de crédito. O crédito somente será admissível quando houver retorno efetivo das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme artigo 711-A do RICMS.
Os procedimentos relativos à comercialização do produto industrializado, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante, com entrega direta pelo estabelecimento industrializador ao adquirente, por conta e ordem do encomendante, encontram-se delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS. A presente consulta foi respondida com base na legislação vigente na data de sua protocolização na SEFAZ (15/06/2022). Frisa-se que, a partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida na Lei Complementar (federal) n° 87/1996, pela Lei Complementar n° 204/2023, foi modificado o tratamento aplicável às remessas/transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade. A partir de então, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme artigo 3°, inciso 15, do RICMS. No entanto, nas transferências interestaduais o crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores devem ser transferidos para o estabelecimento de destino nos termos do artigo 125-A do RICMS.
1 - Nesta operação de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 6.901) de feijão “in natura” da Filial estabelecida em Mato Grosso para empacotamento na matriz estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, com futuro retorno como feijão empacotado, haverá incidência de ICMS ou a operação será acobertada pelo diferimento caso retorno dentro do prazo de 300 dias?
2 - Está correto o entendimento de utilizar o CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda?
3 - Ao realizar o retorno da remessa para industrialização por encomenda com o CFOP 6.902, da matriz de Mato Grosso do Sul para a filial em Mato Grosso, poderá ser emitida a Nota Fiscal com este CFOP apenas de forma simbólica para concluir a operação de remessa, sem que a mercadoria a acompanhe?
3.1 - Tendo em vista os casos em que ocorrer a venda do produto através da emissão de nota fiscal de venda, para cliente estabelecido em outro município de Mato Grosso, sem que a mercadoria tenha que retornar fisicamente ao estabelecimento da filial “encomendante” para posteriormente ser enviada ao cliente, neste caso, visando a economizar com despesas de transporte em duplicidade para entrega ao cliente, como deverá ser emitido o documento fiscal?
4 - O envio do feijão adquirido pela filial de MT para a matriz em MS, para casos em que o feijão não irá retornar para Mato Grosso, poderá ser realizada com o “CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 5211-7/99-Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; e, entre outras, na CNAE secundária: 4623-1/08-Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. Verifica-se, ainda, que está cadastrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; e que está credenciada em Regime Especial, nos termos do Decreto n° 1.262/2017. Ainda em preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada na SEFAZ em 15/06/2022 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época. Sobre a matéria, esclarece-se, de antemão, que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, o processo de empacotamento do feijão, citado pela consulente, somente será considerado industrialização, desde que atenda o disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do artigo 4° do RICMS, conforme transcrição:
§ 1° Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.
§ 2° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico.
§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
(...)
Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condiþ§es previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverß fazer constar na Nota Fiscal, alÚm dos requisitos exigidos: I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
(...).
Sim, haverá incidência do ICMS, sendo obrigatório o recolhimento do imposto na remessa da mercadoria. O diferimento previsto no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o feijão é considerado produto primário de origem vegetal, conforme disposto no § 6° do artigo 29 do Anexo VII.
O entendimento está correto, em conformidade com o Anexo II-A do RICMS.
No retorno da mercadoria, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 6.902, tanto no retorno físico como no retorno simbólico da mercadoria. É o que se infere dos códigos relacionados no Anexo II-A do RICMS:
Trata-se de operação em que o estabelecimento industrializar, por conta e ordem do encomendante, após realizar a industrialização do produto, realizará a entrega deste diretamente para contribuinte mato-mato-grossense que o tenha adquirido, sem que o produto tenha que transitar pelo estabelecimento encomendante.
Nesta situação, as Notas Fiscais deverão ser emitidas em conformidade com o artigo 34 do Anexo VII do RICMS, nos seguintes termos:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda. (...). Vale ressaltar que, no caso de retorno simbólico, a consulente não terá direito ao crédito do ICMS nas seguintes situações:
1. Do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, referente ao retorno da mercadoria enviada para industrialização; 2. Do imposto calculado sobre o valor total cobrado pelo estabelecimento industrial à consulente (autor da encomenda) pelos serviços prestados. Conforme estabelece o inciso VI do artigo 711-A do RICMS/2014, o aproveitamento do crédito somente será admitido quando houver retorno físico das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização.
Sim, pode ser utilizado o "CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros". Nesta operação, incidirá a alíquota de 12%, conforme artigo 95, inciso II, “a”, do RICMS. O imposto deverá ser recolhido de forma antecipada, quando da remessa interestadual, conforme artigo 132, inciso II, alínea “f”, do RICMS. Esclareça-se que, desde a data de protocolização da consulta, a interessada não era optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluída do regime em .../..../..., conforme consta dos registros cadastrais da SEFAZ. Assim sendo, não há que se falar em recolhimento do imposto através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Reitera-se que a consulta foi respondida considerando a legislação vigente na data de protocolização da consulta (15/06/2022). Importa esclarecer que, a partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida na Lei Complementar (federal) n° 87/1996, pela Lei Complementar n° 204/2023, foi modificado o tratamento aplicável às remessas/transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade. Dessa forma, a partir de então, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme artigo 3°, inciso 15, do RICMS. No entanto, nas transferências interestaduais o crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores devem ser transferidos para o estabelecimento de destino nos termos do artigo 125-A do RICMS. Em relação ao tratamento dado às transferências após a edição a Lei Complementar (federal) n° 204/2023, foi elaborada a Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC que está disponibilizada no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2024.
DE ACORDO: