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NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade:

(1) Tratamento tributário a partir de 1°/01/2024 – Transferência de créditos.

(2) Operações de transferência interestadual de mercadorias cuja entrada se deu com diferimento do ICMS – Hipótese de interrupção – Apuração e recolhimento do imposto diferido.

(3) Procedimentos do Convênio ICMS 178/2023 – Concessão de crédito equivalente ao valor do débito do imposto diferido.


A presente Nota Técnica tem por objetivo esclarecer, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2024 neste Estado, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

Em preliminar, dada a amplitude e complexidade da matéria a ser tratada, para melhor compreensão, esta Nota Técnica será dividida nos seguintes tópicos:

1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferências;
2. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações internas de transferência de mercadorias;
3. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias;
4. Dos efeitos das operações de transferência de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS;
4.1. Da não interrupção do diferimento pela realização de operações internas de transferência de mercadorias;
4.2. Da interrupção do diferimento pela realização de operações interestaduais de transferência de mercadorias;
4.2.1. Da apuração e do recolhimento do ICMS diferido na operação anterior, em decorrência da interrupção advinda pela realização de transferência interestadual de mercadoria;
4.2.2. Da dispensa do recolhimento do ICMS diferido, mediante a concessão de crédito equivalente ao débito apurado, pela observância do Convênio ICMS 178/2023;
5. Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
6. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
7. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado.


Ainda em preliminar, nos mesmos termos do parágrafo único do artigo 1° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ, as referências feitas, nesta Nota Técnica, a transferências:

a) de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;

b) de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência.

Do mesmo modo, a fim de se evitar repetições, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular, nos termos do artigo 4°, inciso II, alínea b, do RICMS.

1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferência

Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, veja-se:


2. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações internas de transferência de mercadorias

Em obediência às disposições da Lei Complementar n° 204/2023, o artigo 125-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, estabelece a manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores nas transferências internas de mercadorias.

No entanto, nesta hipótese, a legislação não estabelece procedimento específico para a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário de operação dessa natureza.

Todavia, considerando que o crédito do imposto advém do princípio da não cumulatividade, que tem por objetivo fazer com que, a cada etapa da cadeia de circulação da mercadoria, o imposto plurifásico somente incida sobre o valor adicionado, se pode concluir que o valor do imposto recolhido nas etapas anteriores, em estrita observância ao princípio mencionado, acompanha a mercadoria até a última etapa da cadeia.

Nesse sentido, veja-se o que dispõe o caput do artigo 99 do RICMS:


Logo, tem-se que o contribuinte mato-grossense transferirá, observada a legislação estadual quanto ao aproveitamento, especialmente as disposições dos artigos 99 a 124 do RICMS, o respectivo crédito no momento em que der saída de mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade situado no território mato-grossense.

Registra-se que o crédito a ser transferido corresponderá ao valor do crédito escriturado relativo à entrada da mercadoria objeto da operação de transferência, observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

Ressalta-se, contudo, que, na hipótese em que o contribuinte remetente da operação de transferência for responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, o valor da operação de transferência não poderá ser inferior ao do custo de aquisição ou de produção da respectiva mercadoria.

Ademais, é oportuno esclarecer que, como a operação interna de transferência de mercadorias não é fato gerador do ICMS, não há aplicação de benefícios fiscais na operação, ficando mantida, no entanto, a utilização deles na apuração do imposto devido por substituição tributária. Hipótese em que o contribuinte deve observar todas as condições estipuladas pela legislação, inclusive as vedações de crédito do imposto, quando houver.

Com relação à formalização, enquanto não houver a regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência do crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade situados neste Estado, deve ser procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.

3. Das regras relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias

Retorna-se ao artigo 125-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023 e alterado pelo Decreto n° 657/2024, para demonstrar que, além de manter os créditos relativos às operações anteriores, na hipótese de transferências interestaduais de mercadoria, o aludido dispositivo estabelece o tratamento aplicável a estes valores, veja-se:
Portanto, com relação às operações interestaduais de transferência, os créditos relativos às operações e prestações anteriores também ficam mantidos, e serão suportados: (1) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitado à alíquota interestadual; e (2) pela unidade federada de origem, quanto ao valor que exceder aquele correspondente à alíquota interestadual, no caso de saldo positivo.

Conforme o § 1° do artigo 125-A, o valor do crédito a ser transferido será apurado pelo contribuinte observando as disposições do Convênio ICMS 178/2023.

Pois bem, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023, a apropriação dos créditos pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

O ICMS a ser transferido deverá ser lançado: (1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e (2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023).

Nos termos da cláusula quarta do mesmo Convênio ICMS, o imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação do percentual equivalente à respectiva alíquota interestadual, sobre um dos seguintes valores:

1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Ademais, no cálculo do ICMS a ser transferido, o valor do imposto deve integrar o valor dos bens e mercadorias, devendo, sobre o montante apurado, serem aplicadas as reduções previstas na legislação tributária de Mato Grosso para os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive reduzindo-o a zero nas hipóteses de isenção ou imunidade (§§ 1° e 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023).

Nos termos da cláusula sexta do aludido Convênio ICMS, a utilização da sistemática nele prevista:

a) implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

b) não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

Portanto, para a aplicação de benefícios fiscais na operação de transferência o contribuinte deve atender todas as condicionantes estabelecidas pela legislação, inclusive com relação a exigência de estornos proporcionais ou totais de crédito do imposto, quando houver.

Conclui-se, portanto, que, a utilização dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023 importa na transferência de crédito no valor correspondente à alíquota interestadual, ainda que decorra em valor a recolher pelo contribuinte remetente, sem prejuízo da utilização de benefícios fiscais.

Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).

Enquanto não houver a regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência interestadual do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no aludido Convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e ou NFA-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto (cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023 c/c Convênio ICMS 228/2023).

Por fim, frisa-se que, nas saídas interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento do remetente, a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino é obrigatória (cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023).

4. Dos efeitos das operações de transferências de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS

4.1. Da não interrupção do diferimento pela realização de operações internas de transferências de mercadorias

A remessa interna de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS para outro estabelecimento de mesma titularidade não encerra o diferimento, ficando o imposto postergado para momento posterior ao da referida remessa (artigo 3° da Portaria n° 39/2024-SEFAZ).

Nesta hipótese, o encerramento do diferimento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação estadual, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação (parágrafo único do artigo 3° da Portaria n° 39/2024-SEFAZ).

4.2. Da interrupção do diferimento pela realização de transferências interestaduais de mercadorias

Na hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias cujo o ICMS devido na operação anterior foi diferido nos termos da legislação estadual, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado.

Sobre a questão, veja o que dispõe o artigo 580 do RICMS, naquilo que é pertinente, na redação dada pelos Decretos n° 650/2023 e n° 706/2024:


Portanto, a saída interestadual de mercadoria em transferência interrompe o diferimento, devendo serem observadas as disposições do artigo 580-A do RICMS para recolhimento do imposto diferido, que serão detalhadas no próximo Tópico.

Todavia, antes de tratar da apuração do ICMS diferido, entende-se necessário tecer um rápido esclarecimento sobre o instituto do diferimento, que, como sabido, se resume em postergação do pagamento do imposto para uma etapa posterior da cadeia de circulação do produto/mercadoria.

Nos termos do artigo 583 do RICMS, no momento em que se encerra ou interrompe o diferimento, o ICMS que fora diferido torna-se exigível.

Assim, em regra, caso a operação subsequente seja integralmente tributada pelo regime normal de apuração, o montante do imposto diferido integra o valor devido pela realização dessa operação subsequente. Logo, nessa circunstância, não se exige a apuração e nem o recolhimento do ICMS diferido.

Por outro lado, quando a operação subsequente não é tributada, integral ou parcialmente, como é o caso das operações de transferência, via de regra, deve-se apurar e recolher o ICMS diferido em apartado.

4.2.1. Da apuração e do recolhimento do ICMS diferido na operação anterior, em decorrência da interrupção advinda pela realização de transferência interestadual de mercadoria

Nos termos do artigo 580-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 706/2024, o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias, cuja operação anterior (entrada) se deu com diferimento, deve apurar e recolher o ICMS antes diferido, observando o que segue (caput e § 1° do artigo 580-A do RICMS c/c artigo 2° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ):

1) deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;

2) aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

3) o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

Ainda, a Portaria n° 039/2024-SEFAZ detalha a apuração do ICMS diferido, na hipótese tratada, prevendo que, quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue (inciso IV do § 1° do artigo 2°):

a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.

Assim, o imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo encontrada pela utilização de uma das três regras detalhadas acima, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação dos benefícios fiscais que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento.

Destaca-se que, nos termos do artigo 583, inciso II, do RICMS, a apuração do ICMS diferido será efetivada sem direito à crédito.

Por conseguinte, nos termos do § 2°, inciso II, do mesmo artigo 580-A do RICMS, o valor do imposto apurado conforme detalhado acima deverá ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.

Na hipótese aqui tratada, o contribuinte para a escrituração do evento de interrupção do diferimento em decorrência da operação de transferência interestadual da mercadoria, deverá, quando obrigado à EFD, observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

Salienta-se que os caputs do artigo 580-B do RICMS e do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ estabelecem que, caso o contribuinte não esteja obrigado à EFD, o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e.

O ICMS diferido também será processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e quando o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, estiver submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação (§ 2° do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).

Assim, considerando que as operações interestaduais de transferência, apesar de não tributadas, permitem a manutenção do crédito, na hipótese ora estudada, regra geral, o crédito será consubstanciado no valor do ICMS diferido apurado e pago nos termos aqui descritos (§ 2°, inciso I, do artigo 580-A do RICMS).

4.2.2. Da dispensa do recolhimento do ICMS diferido, mediante a concessão de crédito equivalente ao débito apurado, em razão da observância do Convênio ICMS 178/2023

Em substituição ao recolhimento do imposto diferido conforme descrito no Tópico 4.2.1, o § 3° do mesmo artigo 580-A prevê que, se o contribuinte mato-grossense realizar a transferência interestadual de mercadoria observando os procedimentos definidos no Convênio ICMS 178/2023 para a transferência de créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente mato-grossense poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao valor registrado a débito apurado nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 580-A.

Do mesmo modo, o contribuinte não obrigado à EFD, caso transfira o crédito nos termos do Convênio ICMS 178/2023, e desde que a NF-e ou NFA-e emitida para acobertar a aludida transferência seja acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos moldes do ato convenial, o contribuinte também poderá se creditar de valor equivalente ao débito do imposto antes diferido (parágrafo único do artigo 580-B do RICMS).

Ademais, na hipótese de o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, estiver submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação, aplicam-se os procedimentos descritos no parágrafo acima (§ 2° do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).

Em resumo, o contribuinte, que realizar operação interestadual para estabelecimento de mesmo titular e transferir os créditos do imposto nos termos estipulados pelo Convênio ICMS 178/2023 (já esclarecido no Tópico 3 desta Nota Técnica):

1) deverá apurar o ICMS anteriormente diferido e registrá-lo a débito na EFD ou, conforme o caso, no Sistema PAC-e/RUC-e;

2) registrar crédito equivalente a esse débito na EFD ou no Sistema PAC-e/RUC-e, ficando, por consequência, dispensado de efetuar o recolhimento do valor do imposto diferido.

5. Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária

A edição da Lei Complementar n° 204/2023 afasta definitivamente a ocorrência do fato gerador nas operações de remessa de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

No entanto, fica mantida a exigência de recolhimento, pelo substituto, ainda que optante pelo Simples Nacional, do ICMS devido em razão da responsabilidade por substituição tributária, nos termos previstos na legislação estadual, quando na operação de transferência se destinar mercadorias sujeitas ao regime de antecipação.

Na apuração do ICMS a título de substituição tributária, na hipótese de transferência interestadual, deverá ser deduzido o crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal de transferência, apurado nos termos do Convênio ICMS 178/2023 (§ 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018).

Ainda, na hipótese de transferência interestadual por optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS a ser antecipado, o contribuinte substituto, deverá deduzir, do imposto apurado, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.

Destaca-se que o regime de substituição tributária se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, apenas quando o destinatário for estabelecimento varejista (artigo 3°, inciso IV, do Anexo X do RICMS).

Do mesmo modo, nas operações internas sujeitas à substituição tributária nos termos da legislação estadual, o contribuinte remetente da operação de transferência, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, deverá apurar o imposto devido, devendo deduzir como crédito o valor do imposto transferido na operação, que, até que sobrevenha novos procedimentos, deverá estar registrado no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e.

No entanto, como já esclarecido, nesse caso, o valor da operação de transferência não poderá ser inferior ao do custo de aquisição ou de produção da mercadoria e o crédito transferido deverá corresponder ao valor escriturado relativo à entrada da mercadoria objeto da operação de transferência, observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

6. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento

O artigo 116, inciso III, do RICMS estabelece a vedação do crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento.

Ora, estando vedado o crédito não há que se falar em transferência dele, pois nulo.

Portanto, nas operações interestaduais de transferência de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento não se aplicam as disposições do artigo 125-A e do Convênio ICMS 178/2023.

Do mesmo modo, na hipótese de transferência interna de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento, não se fará transferência de crédito do imposto, nos termos do artigo 5°, inciso XXI, do RICMS.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá informar o CFOP correspondente à operação praticada:

Interna

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa

Interestadual

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

7. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado

Na hipótese de transferência interna de bens do ativo imobilizado, havendo saldo de crédito a apropriar nos termos do artigo 115 do RICMS e, ainda, ocorrendo a transferência antes de decorrido 48 meses da entrada do bem, o contribuinte também transferirá, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, o valor do saldo existente, nos termos do § 2° do mesmo artigo 115 c/c o artigo 5°, inciso XXI, ambos do RICMS.

Já com relação a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, a legislação é silente quanto ao tratamento dado ao crédito, no entanto, entende-se que, havendo saldo remanescente, do mesmo modo que na operação interna, o contribuinte poderá transferir o valor remanescente do crédito, mediante destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de transferência.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá informar o CFOP correspondente à operação praticada:

Interna:

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa

Interestadual:

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

São esses os esclarecimentos tidos como necessários e que ora são submetidos a superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de março de 2024.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos