.............., empresa situada na ......., Km ....., s/n°, .......l, município de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n° .........., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido em razão de diferencial de alíquotas na venda de mercadorias destinadas a consumidores finais mato-grossenses não inscritos como contribuintes do ICMS, considerando as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 190/2022 na LC n° 87/96.
Adicionalmente, a consulente informa as diversas atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, tais como: 1) importação, exportação, montagem e fabricação de máquinas e equipamentos para terraplanagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores; 2) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças; 3) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças; tendo informado também as CNAEs correspondentes.
Em seguida, indaga se, nas operações que destinem mercadorias a consumidor final mato-grossense não inscrito como contribuinte do ICMS neste Estado, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme disposto no artigo 96-A do RICMS/MT.
Entende que, com a publicação da Lei Complementar n° 190/2022, ficou estabelecido que o cálculo da base de cálculo do ICMS-DIFAL será “por dentro” na operação de venda para não contribuinte.
Ao final, apresenta o seguinte questionamento:
É correto afirmar, com fundamento na Lei complementar 190/2022, que, caso o ICMS do estado de destino já esteja incluso no preço final do produto, poderá realizar o cálculo do imposto por fora, conforme exemplo abaixo:
Valor total da Venda: R$ 100.000,00
Valor da base de cálculo do ICMS próprio: R$ 100.000,00
Valor do ICMS interestadual 7% : R$ 70.000,00
Valor da base de cálculo do ICMS DIFAL – MT : 100.000,00
Valor do ICMS interno no estado do MT 17%: R$ 170.000,00
Valor do DIFAL á recolher para estado do MT : R$ 100.000,00
É a consulta.
Preliminarmente, convém informar que a consulente não especificou os produtos que comercializa para Mato Grosso, tendo mencionado apenas as diversas atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.
Assim, a consulta será respondida de forma geral, partindo-se do pressuposto tratar-se de venda de mercadoria para consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS, e que a dúvida da consulente se refere a apuração do imposto considerando aplicação das novas regras inseridas pela Lei Complementar n° 190/2022 na Lei Complementar n° 87/96.
É preciso esclarecer também que ao descrever a operação hipotética, em que questiona a forma de apuração do DIFAL, a consulente informa como valor da operação o total R$ 100.000,00 quando o correto, considerando o valor do imposto descrito R$ 70.000,00 (7%), seria R$ 1.000.000,00.
Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a analisar a matéria em questão.
Pois bem, em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar n° 87/96, regulamentando a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final inscrito como contribuinte na unidade federada de destino, e as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em face de tais alterações, foi editado no Estado de Mato Grosso o Decreto n° 649/2023 o qual inseriu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, disciplinando a matéria a partir da nova redação dada pela aludida Lei Complementar.
A LC nº 190/2022 passou a definir que o DIFAL cobrado nas operações cujo destinatário do bem ou serviço for não contribuinte, deve ser calculado com base de cálculo única, na forma do artigo 13, inciso X e § 7º, da Lei Complementar n° 87/96.
Além disso, definiu que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto (art. 13, § 1º, da LC 87/96).
Dessa forma, a alíquota a ser aplicada no cálculo do DIFAL corresponderá à diferença entre a alíquota do estado de destino, aplicável à operação ou prestação interna (17% - MT), e a alíquota interestadual da unidade federada de origem: 7%, 12% ou 4%, conforme o caso (art. 96, II-A, do RICMS).
Com intuito de facilitar o entendimento dos contribuintes sobre a forma de calcular o ICMS a ser recolhimento para o Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, esta unidade consultiva elaborou as seguintes orientações técnicas:
· Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, que trata do cálculo do “DIFAL” nas vendas para contribuintes e não contribuintes do imposto, quando não há benefício fiscal a ser aplicado ao cálculo;
· Notas Técnicas n° 018/2024-UDCR/UNERC e 022/2024-UDCR/UNERC, quando há benefício fiscal a ser aplicado ao cálculo.
Estas Notas Técnicas encontram-se disponibilizadas no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), no menu: Legislação:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0
À luz da legislação, no presente caso, o cálculo do DIFAL deve ser efetuado pelo remetente de forma que a base de cálculo deve ser composta pelo valor da operação sem o valor do imposto incidente na operação, adicionado do valor do imposto correspondente a alíquota interna do estado de destino (imposto por dentro). Sobre o montante apurado, deve-se aplicar o percentual correspondente a diferença entre as alíquotas internas do estado de destino e a interestadual aplicável pelo estado de origem.
Nesse contexto, utilizando-se dos valores hipotéticos apresentados pela consulente, e tomando-se como base a Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, demonstra-se, a seguir, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas em que a consulente situada no Estado de Minas Gerais realiza venda interestadual de mercadoria destinada a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS: |
AValor dos produtos sem ICMS (R$ 1.000.000,00 - R$ 70.000,00)R$ 930.000,00 |
BAlíquota interestadual do Estado de origem (MG)7% |
CAlíquota interna no Estado de destino (MT)17% |
DDiferença entre as alíquotas (C-B) (item 2.6)10% |
EÍndice divisor para obtenção da base de cálculo no destino considerando a alíquota interna: 17%0,83 |
FBase de Cálculo (A/E - com inclusão do imposto na base) R$ 1.120.481,93 |
GValor do DIFAL (F x D)R$ 112.048,19 |
Portanto, diferentemente do cálculo hipotético apresentado pela consulente, o valor do DIFAL a recolher seria de R$ 112.048,19 e não R$ 100.000,00.
Ainda em resposta à questão apresentada pela consulente, caso o ICMS do estado de origem já esteja incluso no preço final do produto, para efeito de apuração do DIFAL, deverá ser retirado do valor, conforme consta do demonstrativo hipotético. |
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos