Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:128/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquota
Não Contribuinte
Apuração do ICMS/ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS –VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA MT – MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO – DESTINATÁRIO MATO-GROSSENSE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – APURAÇÃO.

O ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) é apurado e recolhido pelo remetente em favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte.

Nas saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas deve ser calculado utilizando-se base de cálculo única, à qual se integra o montante do próprio imposto.

A alíquota a ser aplicada no cálculo do DIFAL corresponderá à diferença entre a alíquota do Estado de destino, aplicável à operação ou prestação interna (17% - MT), e a alíquota interestadual da Unidade Federada de origem: 7%, 12% ou 4%, conforme o caso.

O cálculo do DIFAL deve ser efetuado pelo remetente, sendo a base de cálculo composta pelo valor da operação sem o valor do imposto incidente na operação, adicionado do valor do imposto correspondente à alíquota interna do estado de destino. Sobre o montante apurado, aplica-se o percentual correspondente à diferença entre as alíquotas internas do Estado de destino e a interestadual aplicável pelo Estado de origem.