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NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC - RETIFICADA

Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS – CONSUMIDOR FINAL – CONTRIBUINTE – NÃO CONTRIBUINTE – CÁLCULO.

O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador: a) entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS); b) utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)

Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador: a) saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS); b) início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS)



Diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, à luz da Lei Complementar nº 087/96 diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022.

Considerando a edição do Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários mediante a presente Nota Técnica.


1 - CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS

1.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador:

1.1.1 A entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS)

1.1.2 A utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)

1.2 – Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

1.3 - A base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto:

1.3.1 Em relação à remessa interestadual (1º fato gerador), será o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, aplicando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para o cálculo do imposto devido àquela unidade federada (artigo 72 inc. IX, alínea a, do RICMS);

1.3.2 Em relação à entrada neste Estado (2º fato gerador), o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, considerando a alíquota interna, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96 do RICMS (artigo 72, inc. IX, alínea b, do RICMS).

1.4 – Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula (§1º do artigo 96 do RICMS):


ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, entende-se por (§1º-A do artigo 96 do RICMS):

· "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
· "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
· "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
· "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário ou tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
· "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

Visando a elucidação da fórmula prescrita no § 1º do art. 96 do RICMS, em termos numéricos, apresenta-se, a seguir, exemplo hipotético do cálculo do DIFAL a ser efetuado na aquisição interestadual por contribuinte do ICMS de bem ou mercadoria para uso ou consumo ou integração ao seu ativo imobilizado.


Quadro 1 – Exemplo de operação de aquisição interestadual (SP) por contribuinte do imposto para consumo final
A
Valor da mercadoria sem ICMS
R$ 930,00
B
Alíquota da operação interestadual (item 1.5)
7%
C
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no remessa interestadual (1 - alíquota interestadual: 7%)
0,93
D
Base de cálculo da operação de remessa interestadual (A/C) – 1º Fato gerador (item 1.2 c/c 1.3.1)
R$ 1.000,00
E
Valor da Nota fiscal
R$ 1.000,00
F
ICMS devido ao Estado de origem
R$ 70,00
G
Alíquota da operação interna no estado de destino (item 1.2 c/c 1.3.2)
17%
H
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (1 - alíquota interna: 17%)
0,83
I
Base de cálculo para o DIFAL no destino (MT) – operação de entrada (A/H) – 2º Fato gerador (item 1.2 c/c 1.3.2)
R$ 1.120,48
J
Valor do DIFAL (I x G - F) (item 1.5)
120,48

1.5 – A alíquota interestadual a ser utilizada depende da região de origem da mercadoria ou da situação tributária da mercadoria (4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012; 7% quando procedentes das regiões sul e sudeste (excluído o Estado do Espirito Santo) e 12% quando procedentes das demais regiões incluindo o Estado do ES).

1.6 - Para as operações ou prestações para os quais haja previsão, na legislação tributária, de adicional na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o percentual deve ser acrescido à alíquota interna deste Estado para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (art. 72, § 5º-C, do RICMS).


2 - CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

2.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador:

2.1.1 A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS)

2.1.2 O início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS)

2.2 – Integra a base de cálculo do imposto, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

2.3 – Na operação de saída interestadual de mercadoria, ou na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em certa Unidade da Federação e destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, ou não vinculada a operação ou prestação subsequente, ocorre um só fato gerador, portanto, terá uma só base de cálculo.

2.4 – Nesta hipótese, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, considerando a sua alíquota interna; (art. 72, inc. IX-A, do RICMS)

2.5 – Para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino. (art. 72, §5º-B do RICMS)

2.6 – A alíquota a ser aplicada no cálculo do diferencial corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna (17%), e a alíquota interestadual da unidade federada de origem (7%, 12% ou 4%, conforme o caso). (art. 96, II-A, do RICMS)

Utilizando-se o mesmo exemplo do Quadro 1, em que o valor dos produtos corresponde a R$ 930,00, demonstra-se a seguir exemplo hipotético do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas em operação de venda interestadual a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS:


Quadro 2 – Exemplo do cálculo do DIFAL a ser efetuado por remetente de outra UF (SP) em operação de venda a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS
A Valor dos produtos sem ICMS
R$ 930,00
BAlíquota interestadual do Estado de origem (item 2.6)
7%
CAlíquota interna no Estado de destino (item 2.5 c/c 2.6)
17%
DDiferença entre as alíquotas (C-B) (item 2.6)
10%
EÍndice divisor para obtenção da base de cálculo no destino considerando a alíquota interna: 17%
0,83
F Base de Cálculo (A/E) (item 2.2 c/c 2.3, 2.4 e 2.5)
R$ 1.120,48
G Valor da Nota fiscal
R$ 1.120,48
H Valor do DIFAL (F x D)
R$ 112,05

2.7 – A alíquota interna será acrescida de 2% (dois por cento) para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição, por consumidor final não contribuinte do ICMS, de produtos para o quais há previsão, na legislação tributária, de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 72, § 5º-C, do RICMS).

2.8 – Quando o destinatário mato-grossense da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, nos termos definidos em convênio específico celebrado no âmbito do CONFAZ (art. 72, § 5º-D, do RICMS).

Ficam revogadas quaisquer manifestações anteriores que contrariem o entendimento aqui exarado.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de janeiro de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)