Texto INFORMAÇÃO 193/2024 - UDCR/UNERC
Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.
Na hipótese de saída interestadual, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular, haverá interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria.
O artigo 580-A do RICMS e a Portaria nº 39/2024 estabelecem os procedimentos para saída interestadual de mercadoria com imposto diferido, impondo a apuração e recolhimento do ICMS correspondente.
Caso o remetente realize a transferência dos créditos fiscais conforme o Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS diferido e registrá-lo a débito na EFD, ao mesmo tempo em que registra crédito equivalente, dispensando o recolhimento do imposto diferido.
O valor do crédito transferido deve ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, quando este estiver no regime de apuração e recolhimento mensal, caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
Os códigos fiscais a serem preenchidos na NF-e é o CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e o CST 041 – Nacional – Não tributada.
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)
Ø Aquisição de produtos agropecuários em operação interna;
Ø Atacadista não optante pelo diferimento na segunda operação;
Ø Transferência interestadual para outro estabelecimento de mesma titularidade. Neste contexto, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados:
1. As mercadorias adquiridas no estado do Mato Grosso (operação de aquisição para revenda) podem ser transferidas para a empresa matriz (localizada no estado de Goiás) sem incidência de débitos de ICMS?
Resposta: Conforme o §15 do artigo 3º do RICMS, nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Assim, mercadorias adquiridas em operação interna neste Estado podem ser transferidas sem incidência de ICMS sobre a respectiva operação de transferência (saída) interestadual para outro estabelecimento da mesma titularidade.
Contudo, na ocorrência de saída interestadual, ainda que seja em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular (portanto, em operação não tributada), ocorrerá a interrupção do diferimento do ICMS devido na circulação anterior mercadoria. Nesse caso, via de regra, o imposto devido na operação anterior diferida deve ser apurado e recolhido.
Tanto o artigo 580-A, acrescentado ao RICMS pelo Decreto nº 706/2024, bem como a Portaria nº 39/2024, estabelecem regras sobre o procedimento a ser adotado pelo contribuinte no caso de saída interestadual de mercadoria, cujo imposto da operação anterior foi diferido. Nestes casos, há a interrupção do diferimento, com a respectiva apuração e recolhimento do imposto devido na operação de anteriormente diferida.
Entretanto, se o remetente da mercadoria (localizado neste Estado) efetuar a transferência dos créditos do imposto, nos termos estipulados pelo Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS anteriormente diferido e registrá-lo a débito na EFD, bem como registrar crédito equivalente a esse débito na EFD, ficando, por tanto, dispensado de efetuar o recolhimento do valor do imposto diferido.
Informamos que outras orientações sobre as operações de transferências podem ser acessadas na Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC, disponibilizada no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B
Resposta: Conforme a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, não há ocorrência do fato gerador do ICMS. Nestas operações, os créditos das operações e prestações anteriores são mantidos em favor do contribuinte, sendo garantidos pela unidade federada de destino e de origem, conforme o Convênio 178/2023, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Convênio 178/2023 estabelece, entre outras regras, que o crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. Tal disposição encontra-se em consonância com o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024:
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
(1) o valor da entrada mais recente da mercadoria;
(2) a alíquota aplicada nas operações interestaduais de saídas de mercadorias realizadas por contribuintes mato-grossenses, que é de 12%;
(3) incluir no valor da mercadoria o imposto. Adicionalmente o valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, quando estiver no Regime de apuração mensal (§ 1°, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023), caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deve acompanhar o trânsito da mercadoria na operação de transferência interestadual. 3. Há alguma especificação na transferência dessas mercadorias adquiridas no estado do Mato Grosso para Goiás?
Resposta: Não há regra específica na transferência efetuada de Mato Grosso para Goiás. As regras que disciplinam as operações estão previstas no RICMS e no Convênio ICMS 178/2023.
Resposta: Com relação aos códigos fiscais a serem preenchidos na NF-e destaca-se o CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa), bem como o CST (Código de Situação Tributária) é o 041 – Nacional – Não tributada.
Resposta: Esta unidade responderá apenas sobre os produtos citados pela consulente: milho, soja e açúcar. Nestes termos, a legislação, como regra geral, prevê os seguintes benefícios e tratamentos para os produtos citados: · Nas operações internas com milho e soja, entre outros produtos, há a possibilidade de se aplicar o diferimento do ICMS, nos termos do artigo 573 e seguintes do RICMS. No entanto, isso não ocorre de forma compulsória, outorga-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.
· As saídas internas de milho, com destinado à indústria de ração animal, fazem jus à isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
· Nas saídas internas com mercadorias integrantes da cesta básica, dentre as quais está o açúcar cristal ou refinado, classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, há redução de base de cálculo, desde que sejam atendidas as condicionantes do benefício, conforme previsão do artigo 1º do Anexo V do RICMS. Em relação às operações interestaduais com soja, milho e açúcar, não há na legislação deste Estado previsão de aplicação de benefícios fiscais de caráter geral. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de setembro de 2024.