Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:12
Complemento:/99
Publicação:12/20/1999
Ementa:Altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22.10.99, e autoriza as unidades federadas a utilizar, em substituição à GIA-ST, o documentos por ele instituído, pelo prazo que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 12, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
. Aprovado pelo Decreto 1.156/2000 e pela Resolução 762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/99, de 22 de outubro de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação as operações praticadas a partir de 1º de abril de 2000.”

Cláusula segunda As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de março 2000 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.