Texto: PROTOCOLO ICM 07/79 · Ratificado e prorrogado, por 180 dias, pelo Protocolo s/nº, de 03.07.79. · Vide Prot. ICM 11/79 (acréscimo de disposições).
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso compromete-se a transferir o acervo de documentos tributários referentes a contribuintes jurisdicionados no território de Mato Grosso do Sul, constantes de: I - relação referente a créditos congelados em decorrência do Convênio AE 01/73; II - processos contenciosos tributários pendentes de julgamento em 2ª Instância (Conselho Fiscal); III - processos de parcelamento de débitos fiscais; IV - processos de dívida ativa que se encontram na Procuradoria Geral do Estado para cobrança executiva; V - outros documentos tributários julgados necessários.
Cláusula terceira A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso compromete-se com o Estado de Mato Grosso do Sul a gerir todo o sistema de Arrecadação, Cadastro e Guia de Informação e Apuração do ICM, bem como os subsistemas oriundos desses setores, até que se implante naquela Unidade Federativa o sistema próprio, observado o disposto na cláusula décima sexta deste protocolo.
Cláusula quarta Para efeito do disposto na cláusula anterior, o Estado de Mato Grosso do Sul orientar-se-á através das normas emanadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, objetivando a perfeita execução das rotinas e prazos fixados para a administração dos referidos controles.
Cláusula quinta A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso fornecerá ao Estado de Mato Grosso do Sul as informações obtidas nas estruturas de Arrecadação, Cadastro e Guia de Informação e Apuração do ICM.
Cláusula sexta A introdução pela Secretaria da Fazenda de Mato Grosso de outros instrumentos de controle ou aperfeiçoamento da Administração Tributária não terá obrigatoriedade de sua extensão ao Estado de Mato Grosso do Sul, ficando essas inovações sujeitas a acordos complementares conforme o interesse das partes.
Cláusula sétima A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso responsabilizar-se-á pelo suprimento da Rede Arrecadadora do Estado de Mato Grosso do Sul de documentos de arrecadação, bem como de formulários utilizados para cadastragem e coleta de dados, junto aos contribuintes.
Cláusula oitava Quando expressamente solicitados, as Secretarias de Fazenda signatárias fornecerão os elementos relacionados com os registros contábeis e outras informações de interesse para a administração fazendária de ambas Unidades Federativas.
Cláusula nona Além do estabelecido na cláusula anterior, a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso deverá transferir para o Estado, de Mato Grosso do Sul os documentos e processos referentes às seguintes obrigações: I - encargos relacionados com RESTOS a PAGAR e decorrentes de compromisso do Estado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; II - processos pendentes de pagamentos, referentes a Restos a Pagar e Abertura de Créditos Especiais, oriundos de encargos relativos a obras, serviços, fornecimentos de materiais e outros, efetivados na área do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula décima A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso compromete-se a administrar o sistema de elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração direta do Estado de Mato Grosso do Sul, até que se implante sistema próprio neste Estado, observada as seguintes condições: I - as folhas de pagamento dos servidores da administração direta do Estado de Mato Grosso do Sul continuarão a ser gerados pelo Centro de Processamento de Dados - CEPROMAT - instalado na cidade de campo Grande - MS; II - para o fornecimento de dados destinados à geração das folhas pelo CEPROMAT, o Estado de Mato Grosso do Sul se compromete a manter servidores junto ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de instruírem-se sobre as rotinas existentes; III - Mato Grosso do Sul encaminhará à Secretaria da Fazenda de Mato Grosso, dentro dos prazos previstos em cronograma previamente estabelecido, a freqüência mensal e outros elementos indispensáveis ao processamento das folhas; IV - as folhas processadas, inclusive, seus componentes, serão encaminhados, dentro dos prazos preestabelecidos, ao Estado de Mato Grosso do Sul, que procederá a sua distribuição aos órgãos pagadores; V - a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso dará ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul das alterações legais de ordem financeira, verificadas na vida funcional dos servidores daquela Unidade e cujos dados foram normalmente implantados; VI - compete ao Estado de Mato Grosso do Sul, gerir e determinar a elaboração de folhas de pagamento suplementares que ainda não se encontram implantados no sistema de computação, com base nos elementos que lhes serão encaminhados pelo Estado de Mato Grosso; VII - as listagens referentes às consignações em favor de terceiros (Caixa Econômica, CAPEMI, etc.), cujos recolhimentos estão centralizados em Cuiabá, serão devolvidas por Mato Grosso do Sul a Mato Grosso, juntamente com o numerário correspondente para a efetivação dos respectivos pagamentos àquelas entidades.
Cláusula décima primeira O Estado de Mato Grosso do Sul poderá manter os serviços de exação e fiscalização nos Estados de São Paulo, Goiás, Minas Gerais e Paraná, relativamente aos acordos firmados por Mato Grosso para arrecadação de diferença do ICM junto aos frigoríficos sediados naqueles Estados.
Cláusula décima segunda A partir da data da assinatura do presente protocolo e no decorrer de sua execução, as despesas referentes ao fornecimento dos elementos de arrecadação, formulários, notas fiscais e serviços executados pelo SEPRO, CEPROMAT e outros, serão ressarcidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula décima terceira Sempre que as necessidades o indiquem, as disposições estabelecidas no presente protocolo poderão ser revistas e alteradas, mediante Protocolo Aditivo, em reunião conjunta dos signatários.
Cláusula décima quarta Os signatários poderão denunciar, no todo ou em parte, o presente protocolo, mediante comunicação prévia e escrita, no prazo de trinta (30) dias.
Cláusula décima quinta Este protocolo entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1979 e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por comum acordo entre as partes, observado o disposto no Convênio celebrado em 1º de janeiro de 1979.
Em Cuiabá, 4 de janeiro de 1979.