Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:11
Complemento:/79
Publicação:09/13/1979
Ementa:Acrescenta disposições ao protocolo firmado entre os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em 4 de janeiro de 1979.
Assunto:Mútua Colaboração
Fiscalização
Processo de Divisão do Estado MT/MS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 11/79
· Ver Prot. ICM 07/79.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, reunidos em Cuiabá, no dia 15 de maio de 1979, resolvem implementar, através do presente ADITIVO, a cláusula décima primeira do protocolo celebrado em 4 de janeiro de 1979.

1 - Os signatários se comprometem a manter os serviços de fiscalização e execução nos Estados de São Paulo, Goiás, Minas Gerais e Paraná, relativamente aos acordos firmados por Mato Grosso para arrecadação da diferença do ICM junto aos frigoríficos e abatedouros, sediados naqueles Estados.

2 - A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, através do Serviço de Acordos com Frigoríficos, se compromete a executar os serviços de fiscalização a execução, junto aos frigoríficos estabelecidos nas Unidades Federadas referidas no item 1, assim compreendidos:

2.1 - levantamentos de dados concernentes às compras de bovinos gordos, efetuadas pelos frigoríficos, aos pecuaristas estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul;

2.2. - com base nos elementos mencionados no subitem 2.1, efetuar o cálculo para se determinar a diferença do ICM devido;

2.3 - emissão de Notas Fiscais Complementares e respectivas Guias de Quitação de Tributos Estaduais (GQTE);

2.4 - entrega dos documentos referidos no subitem 1.3, aos respectivos representantes dos frigoríficos;

2.5 - recebimento dos valores correspondentes às diferenças apuradas, conforme o estabelecido nos ACORDOS;

2.6. - confecção dos Balancetes Mensais e remessa destes à Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul, juntamente com o numerário arrecadado;

2.7 - confecção de mapas próprios para recebimento da compensação do ICM junto ao Ministério da Fazenda;

2.8 - demais serviços que se fizerem necessários à execução deste Aditivo.

3 - Os serviços de que trata este Aditivo, serão executados pela equipe de servidores lotados no Serviço de Acordos com Frigoríficos da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso.

4 - Os documentos de arrecadação e demais impressos que se fizerem necessários, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul e ficarão sob a guarda e responsabilidade do Serviço de Acordos com Frigoríficos da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

5 - Para execução do presente Aditivo, a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul celebrará ACORDOS com os frigoríficos e abatedouros, sediados nos Estados mencionados no item 1. nos moldes daqueles firmados pelo Estado de Mato Grosso.

6 - A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, se compromete a pagar à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, mensalmente, a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a título de indenização pelos serviços prestados e fornecer um automóvel marca Volkswagen Variant II.

7 - As despesas decorrentes da execução do presente Aditivo correrão por conta da dotação do vigente Orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul.

8 - O presente ADITIVO retroage seus efeitos à data de 1º de fevereiro do corrente ano e vigorará pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, podendo ser prorrogado, observado o parâmetro fixado na cláusula décima quinta do protocolo firmado pelas Secretarias signatárias deste instrumento.

9 - Os signatários poderão denunciar, no todo ou em parte o presente ADITIVO, mediante comunicação prévia e escrita, no prazo de 30 (trinta) dias.

Cuiabá, 15 de maio de 1979.