Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/00-CT
Data da Aprovação:05/05/2000
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres
Pão de Queijo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Vide Inf. 519/01 O Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Estado de Mato Grosso, estabelecido na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4193, Cuiabá-MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de saída de pão de queijo, haja visto o tratamento tributário dispensado aos estabelecimentos panificadores, relativos aos produtos derivados da industrialização da farinha de trigo.

Esclarece que na industrialização do pão de queijo, a farinha de trigo não é utilizada, sendo substituída pelo polvilho, mesmo assim, entende tratar-se de pão, e que o tratamento tributário dispensado é o previsto no artigo 32, inciso XIX, b, “9” (base de cálculo), artigo 49, inciso III, b, “9” (alíquota aplicável) e no artigo 67, inciso V, todos do Regulamento do ICMS/MT.

É a consulta.

Sobre a matéria, a antiga Assessoria Tributária, já se manifestou através da Informação nº 121/96-AT, de 29/03/96, que ora se transcreve-se: Diante do acima exposto, entende-se que, se houver igualdade ou preponderância na atividade de confeitaria, o pão de queijo será tributado normalmente, aplicando-se as disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/89.

Nas operações internas com o produto em referência, aplicam-se as disposições do artigo 32, inciso XIX, b, “9” (redução da base de cálculo) e do artigo 49, inciso III, b, “9” (alíquota de 12%), do RICMS, tendo em vista tais dispositivos referirem-se ao produto “pão”, de forma genérica, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à composição do produto, nem vinculando-o a qualquer Classificação Fiscal da NCM. Assim sendo, entende-se estar o pão de queijo favorecido, também, com carga tributária mais benéfica, obtida pela aplicação da redução de base de cálculo, e da alíquota de 12%, nas operações internas.

Observe-se, ainda, que aos créditos referentes às mercadorias entradas ou adquiridas para integrar os produtos beneficiados com base de cálculo reduzida aplicam-se as disposições dos artigos 67, inciso V e 71, inciso IV, do RICMS que ora se transcreve: Dessa forma, o crédito utilizado deverá ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2000.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação