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CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

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SEÇÃO I
Da Aplicação do Regime
Art. 435-A Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo. (Convênio 99/96)
§ 1º - São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2° Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.
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SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 435-B Os Centros de Destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
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SEÇÃO III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais
Art. 435-C Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96.
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca -MVM.
§ 1° Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2º - A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM -será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 3º - O formulário de que trata o inciso V, será emitido, no mínimo em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
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SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais

Art. 435-D Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º - A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;
IV - a 4ª via será enviada até o dia 5 (cinco) de cada mês à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2º - Quando a operação for interestadual, o Centro de Destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 3º - A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames -AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do Centro de Destroca.
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SEÇÃO V
Das Operações de Destroca

Art. 435-E As Distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca:
II - operação indireta:
a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores autorizados com destino às Distribuidoras para engarrafamento.
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Art. 435-F No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as Distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua _________ Cidade/UF________, Inscrição Estadual n.º_______ e CNPJ n.º_______ e na Rua________________, Cidade/UF_______, Inscrição Estadual n.º________ e CNPJ nº________;
IV – o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;
V – caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV;
VI - a distribuidora ou seu revendedor outorizado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.
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Art. 435-G No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor autorizado.
II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n.º_________ e CNPJ nº________”_, no caso da alínea “a” do inciso anterior, ou da expressão: “Para Destroca dos botijões Vazios, o Veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua__________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n.º_________ e CNPJ nº_________”, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no § 2º;
IV - a Distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
§ 1º - No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 31,§ 1º, do Anexo VII.
§ 2º - O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do “caput” poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do artigo 31,§ 1º, do Anexo VII.
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Art. 435-H Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.
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SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais

Art. 435-I A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.
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Art. 435-J É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
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Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.
Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.
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Art. 435-K-1 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste Capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.
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