Texto: RESOLUÇÃO N.º 024/2019 . Rerratificada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 90. . Retificada no DOE de 12.02.2020, p. 25. . Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 249/2025. . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 61/2020 (cassiterita). . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 62/2020: mantém o percentual de incentivo fiscal para a categoria Básico Construção concedido em 2020 para 2021, e prorroga o percentual definido no artigo 2º para 1°.01.2022, e, ainda, altera, a partir de 1°/01/2021, o percentual de benefício fiscal na operação interna com cimento para 55%. . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 89/2021: mantém o percentual de incentivo fiscal para a categoria Básico Construção concedido em 2021 para 2022, e prorroga o percentual definido no artigo 2º para 1°.01.2023; e, ainda, a partir de 1º/01/2022, mantém o benefício fiscal na operação interna com cimento em 55%. . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 112/2022: mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2022 para 2023 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2024. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. R E S O L V E: Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: (Nova redação dada pela Res. 161/2023, efeitos a partir de 1°/01/2024)
§ 1° A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo para as operações internas com cimento e argamassa é condicionada ao recolhimento pelo beneficiário do valor total do ICMS relativo às operações próprias com os referidos produtos, internas e interestaduais, nos valores mínimos adiante fixados, em cada exercício, conforme segue: I - em 2025: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano de 2024, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos; II - em 2026: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano de 2025, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos, atualizado pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cálculo; III - a partir de 2027: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano imediatamente anterior, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos, atualizado pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cálculo, acrescido de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado.
§ 2° Na hipótese de recolhimento do ICMS, no exercício, em valor inferior ao definido como condição para fruição do benefício nos termos dos incisos do § 1° deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor, apurado no mês de janeiro, relativo ao período de referência de dezembro do referido exercício.
§ 3° A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 2° deste artigo implicará a perda do direito de fruição do benefício, previsto para as operações internas, no percentual fixado no caput deste preceito, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, mediante a aplicação do percentual fixado no parágrafo único do artigo 2° para as operações internas com o aludido produto.”
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: