Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 1/13, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
Assunto:Isenção
Obra de Arte
Exposição ou Feira




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 01, p. 29, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre:
I – o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II – o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.