Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/2013
Publicação:02/08/2013
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).
Assunto:Isenção
Obra de Arte
Exposição ou Feira




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
. Consolidado até o Conv. ICMS 57/2020.
. Publicado no DOU de 08.02.13, p. 45, pelo Despacho 20/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 1º.03.13, p. 28, pelo Ato Declaratório 3/13.
. Divulgado, na esfera estadual, pelo Decreto 1.660/13.
. Prorrogado, até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 116/13.
. Alterado pelos Convênios ICMS 5/14, 84/14, 121/14, 57/2020.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Retificado no DOU de 02.08.16, p. 25.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 84/14) I - na importação e nas saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 84/14) II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 57/2020) § 1º O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.

§ 2º A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 121/14)
I – o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II – o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02.08.16)

No preâmbulo do Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no DOU de 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 45, onde se lê: "... no dia 6 de fevereiro de 2012, ...", leia-se: "... no dia 6 de fevereiro de 2013, ...".