Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/2002
Publicação:03/21/2002
Ementa:Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:Prorrogação de Prazos
Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 21/02
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/02, publicado no DOU de 09/04/02.
. Retificado, conforme anotação ao final do texto.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto 4.454/02.
. Aprovado pela Lei 11.565/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios adiante indicados, até:

I – 30 de setembro de 2002, no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

II – 31 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III – 30 de abril de 2003, no Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

IV – 31 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;

V – 30 de abril de 2004:

a) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

b) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;

c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;

d) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

e) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

f) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

g) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

h) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

i) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993, que concede isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados que especifica a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

k) no Convênio I CMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

l) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

m) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

n) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

o) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

p) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

q) no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

r) no Convênio ICMS 17/99, de 16 de abril de 1999, em que o Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;

s) no Convênio ICMS 10/00, de 24 de março de 2000, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

t) no Convênio ICMS 60/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”, em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher – ASPRECAM;

u) no Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

VI – 30 de abril de 2005:

a) no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

b) no Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

c) no Convênio ICMS 02/01, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado de Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo” adquiridos por órgão público.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de maio de 2002, o disposto nos incisos I, III, IV, V e VI da cláusula primeira;

II - 1° de junho de 2002, o disposto na cláusula segunda;

III – 1º de julho de 2002, o disposto no inciso II da cláusula primeira.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.


RETIFICAÇÃO (DOU 03/05/02, p. 15)

No Convênio ICMS 21/02, de 15 de março de 2002, publicado no DOU de 21.03.02, Seção I, página 15, na cláusula segunda onde se lê: “31 de julho de 2004”, leia-se: “30 de junho de 2004”.
RETIFICAÇÃO (DOU 29/05/02, p. 31)

No Convênio ICMS 21/02, de 15 de março de 2002, publicado no DOU de 21.03.02, Seção I, página 15, na cláusula segunda onde se lê: “31 de junho de 2004”, leia-se: “30 de junho de 2004”.