Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/95
Publicação:04/07/1995
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 32/95
. Consolidado até o Convênio ICMS 71/2016.
. Ratificação Nacional no DOU de 27.04.95, pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95.
. Reproduzido pelo Decreto 127/95.
. Prorrogado pelos Convênios ICMS 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07, 10/04, 48/07, 76/07, 72/07, 104/11 (até 30/04/2014).
. Alterado pelos Convênios ICMS 72/07 e 71/16.
. Introduzido no RICMS (Anexo VII - Isenções) pelo Decreto 878/07.
. Prorrogado até 30/04/2016 pelo Conv. ICMS 163/13.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 27/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/16) § 1º A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

§ 3º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/07)

§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/07)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.