Texto: DECRETO Nº 271, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em decorrência da publicação da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado na íntegra a redação do Anexo X, conforme segue:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I - internas; II - interestaduais; III - de importação.
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 3° Ressalvado o disposto nos capítulos IV e V deste anexo, o disposto neste anexo não se aplica às hipóteses de substituição tributária com as mercadorias ou operações adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas: I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento; II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta-a-porta; III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.
§ 4° As demais disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, às hipóteses elencadas no § 3° deste artigo.
§ 5° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação.
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo. Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas; II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas; VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018; VIII - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese do destinatário ser varejista; IX - às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista; X - às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
§ 4° Para os efeitos deste artigo, considera-se pertencer ao mesmo grupo econômico, as empresas que estão sob controle, direção ou administração comum, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas.
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria: I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria; II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 11 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste parágrafo: I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria; II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito. Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
§ 3° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.
§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense. Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: I - deverá segregar, em relação as operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso; II - em relação as operações descritas no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará: a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes a mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e, b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo; III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma do inciso II do caput deste artigo, sendo que: a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar eventuais saldos positivos supervenientes.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que tratam esse artigo: I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária; II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS. Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo.
§ 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 3° A opção pelo regime de que trata este artigo produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar a SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício informar a SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que, sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
§ 7° Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte já optante pelo regime não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6° deste artigo.
§ 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os procedimentos de ajuste previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.
§ 9° Nos termos do § 8° do artigo 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida lei.
§ 11 Nos termos do inciso II do § 4° do artigo 38 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 12 A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019. Art. 12 Os valores de ICMS de que tratam o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD; II - na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser enquadrado no Simples Nacional.
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo: I - observará o disposto nos artigos 1014 a 1025 deste regulamento; II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 1° Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo; II - sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II do artigo 14 deste anexo.
§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. Art. 16 O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária; III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante: a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante."; b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XVI deste regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no artigo 3° deste anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3° A inobservância do disposto no caput deste artigo implica, se for o caso, a exigência do imposto, nos termos do inciso IV do caput do artigo 14 deste anexo. Art. 17 O sujeito passivo por substituição tributária, devidamente cadastrado no Estado de Mato Grosso, remeterá à SEFAZ: I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015; III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2° Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1° da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3° O Contribuinte substituto tributário localizado no Estado de Mato Grosso obrigado a entrega de EFD fica dispensado da entrega da GIA/ST de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação da GIA/ST em outras hipóteses.
§ 1° O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° A concessão da Inscrição Estadual observará as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso. Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento.
§ 1° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem credenciados de ofício, adotando como critério: a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários; b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.
§ 2° A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários nos sistemas fazendários.
§ 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 4° Os critérios elencados no § 1° deste artigo também podem ser utilizados para fins de suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.
§ 5° A SUCOM poderá, de forma fundamentada: a) restringir, ampliar ou alterar os critérios previstos no § 1° deste artigo; b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes localizados em outra unidade da federação. Art. 20 O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso ou seus acréscimos legais.
§ 1° Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo que não entregar as informações previstas no artigo 17 deste anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2° O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o artigo 17 deste anexo observará a legislação mato-grossense no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3° As hipóteses de suspensão e cancelamento da inscrição estadual previstas neste artigo não prejudicam as demais hipóteses previstas na legislação tributária mato-grossense.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal, revista ou plataformas digitais.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado. II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente. Art. 3° A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI.
Parágrafo único O substituto tributário deverá encaminhar, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para a Secretaria de Estado de Fazenda o catálogo ou lista de preços de sua emissão em até 10 (dez) dias após sua instituição ou da alteração de preços nela constante. Art. 4° Em substituição ao disposto no artigo anterior, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços.
Parágrafo único Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018 Art. 5° Poderá também a legislação tributária, fixar como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria. Art. 6° O imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Art. 7° Os documentos fiscais que acobertem as operações de que tratam este anexo devem utilizar os CEST previstos na tabela deste artigo, ainda que os bens ou mercadorias estejam listadas nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice do Anexo X deste regulamento.
§ 1° O prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo se aplica também nas hipóteses elencadas no § 2° do artigo 2° deste anexo.
§ 2° O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Art. 9° Aplica-se subsidiariamente as operações de que trata este anexo, no que couber: I - as disposições contidas no Anexo X deste regulamento; II - as demais normas relativas a substituição tributária.” IV - alterada a redação do artigo 80, nos seguintes termos:
“Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI.” V - alterada a redação do artigo 82, nos seguintes termos:
“Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/18.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada.” VI - revogado o artigo 86. VII - revogados os §§ 2° e 4° do artigo 448. VIII - alterada a redação do inciso IV do artigo 450, que passa a vigorar conforme segue: “Art. 450 (...) (...) IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto; (...)” IX - alterada a redação do artigo 451, que passa a vigorar conforme segue: “Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto nos Capítulos IV e V do Anexo X deste regulamento.” X - alterada a redação do § 2° do artigo 461, que passa a vigorar conforme segue: “Art. 461 (...) (...)
§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, nos termos Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (...)” XI - alterada a redação do artigo 462, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, exceto em relação ao disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 11 do Anexo X, que entram em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.