Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26/04/12, p. 23, pelo Ato Declaratório 5/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, com as redações que se seguem:

I – a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A. A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.”;

II – o inciso IV ao caput da cláusula sexta:
“IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação.