Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Dá nova redação ao inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.
Assunto:Isenção
Exportação
Importação
Devolução Mercadoria/Bens
Amostra Grátis
Encomenda Aérea Internacional




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 60/95
. Introduzido no RICMS/MT pelos Decretos 329/95, 3.803/04
. Viede Art. 46 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Reproduzido pelo Decreto 291/95.
. Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;"

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.