Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/95
Publicação:04/07/1995
Ementa:Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Exportação
Importação
Devolução Mercadoria/Bens
Amostra Grátis
Encomenda Aérea Internacional
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 18/95
. Consolidado até o Convênio ICMS 122/2023.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 171/95, 3.803/04
. Vide art. 46 do Anexo VII - "Isenções" do RICMS
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE/ICMS 01/95.
. Retificado no DOU de 30.06.95.
. Reproduzido pelo Decreto 127/95.
. Alterado pelos Convênios ICMS 60/95, 106/95, 56/98, 114/2020, 147/2020, 163/2021, 122/2023.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.
. Conv. ICMS 47/2022: autoriza os Estados do AP, CE, ES, MT, MG, PA, RJ, RS, RO, SC, SP a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira desse Conv. ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) IV - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VII - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
a) (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
b) (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
c) (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) VIII - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) IX (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 122/2023, efeitos a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23) X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 163/2021) §1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) § 2º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 114/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 163/2021)
I - dos incisos V, VI e IX desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
II - do inciso XI desta cláusula, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. § 4º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. Nova redação dada pelo Conv. ICMS 163/2021) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91, de 5 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.