Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2005
Publicação:07/05/2005
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
Assunto:Transporte Ferroviário
Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 65/05
. Consolidado até Conv. ICMS 117/06.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05.
. Alterado pelos Conv. ICMS 134/05 e 117/06.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 92/06.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN: (Nova redação dada pelo Cov. ICMS 117/06) I - prestação de serviço de transporte ferroviário;
II - na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se:
I - também, ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/06) § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: (Acrescentado o § 2º e seus incisos pelo Conv. ICMS 117/06)
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro. Cláusula segunda Nas hipóteses previstas na cláusula primeira não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros;
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006, ficando revogado o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.