Texto:
C O N V Ê N I O
“Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:”
Cláusula segunda O inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
“VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; “
Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação “.
Cláusula quarta O Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescido do Anexo Único tratando do modelo do Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.