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LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 566/15.
. Alterada pelas LC 429/11, 566/15

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 2º (revogado) (Revogado pela LC 566/15) Art. 3º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS

Art. 4º Fica estruturado o Conselho Estadual de Transportes – CET na forma desta lei complementar, como órgão de decisão colegiada, integrando a estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Transportes compõe – se dos seguintes cargos:
I – 01 (um) Secretário Executivo – Nível DAS-4;
II – 02 (dois) Assistentes Técnicos – Nível DAS –2;
III – 01 (um) Assistente de secretaria – Nível DAS – 1;

Art 5º O Conselho Estadual de Transportes – CET será composto por 07 (sete) Conselheiros titulares, com igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
IV – 02 (dois) representantes da Agência de Regulação dos Serviços Público Delegados de Mato Grosso – AGER/MT;
V – 02 (dois) representantes do Sindicato da Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros do Estado de Mato Grosso – SETROMAT;
VI – 02 (dois) representantes da Associação de Transporte Alternativo Intermunicipal de Mato Grosso – ATAI;
VII – 02 (dois) representantes do Sindicato de Construção Pesada do Estado de Mato Grosso – SINCOP.

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Transportes – CET, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – propor a política geral dos serviços de Transportes no Estado de Mato Grosso, em todas as suas modalidades;
II – aprovar o Plano Estadual de Transportes, acompanhando e avaliando sua execução;
III – propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e intermodais, bem como sua exploração econômica;
IV – propor anteprojeto de lei e/ou apreciar e opinar, quando solicitado, matérias referentes às atribuições aqui especificadas ou a elas relacionadas;
V - (revogado) (Revogado pela LC 429/11) VI - (revogado) (Revogado pela LC 429/11) VII - (revogado) (Revogado pela LC 429/11)
Art. 7º Fica estruturado o Conselho Estadual de Habitação – CEH, no âmbito da Secretaria de Estado de Infra – Estrutura-SINFRA, na forma desta lei complementar, com a finalidade de consolidar o planejamento habitacional global, definindo a política de habitação popular e coordenado em nível estratégico as atividades de desenvolvimento no programa habitacional no Estado, bem como de saneamento passando a denominar-se Conselho Estadual de Habitação e Saneamento – CEHS.

Art. 8º O Conselho Estadual de habitação e Saneamento – CEHS e órgão de deliberação colegiada do Governo do Estado de Mato Grosso, para os temas relacionados ao planejamento e desenvolvimento do programa habitacional, bem como da política de saneamento.

Art. 9º O Conselho Estadual de Habitação e Saneamento – CEHS será composto por 07 (sete) Conselheiros titulares, com igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado Trabalho, Emprego e Cidadania – SETEC;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio Minas e Energia – SICME;
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
V – 02 (dois) representantes da Federação Mato-grossense de Associação de Bairros – FEMAB;
VI – 02 (dois) representantes da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM;
VII – 02 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON.

Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento – CEHS compõe–se dos seguintes cargos:
I – 01 (um) Secretário Executivo–Nível DAS–4;
II – 02 (dois) Assistentes Técnicos – Nível DAS – 2;
III – 01 (um) Assistente de Secretaria – Nível DAS – 1;

Art. 11 São atribuições do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento – CEHS:
I – assessorar o Governador do Estado de Mato Grosso nas questões habitacionais e de saneamento;
II – coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos destinados às áreas habitacionais e de saneamento;
III – definir a política de subsídios na área de financiamento habitacional e de saneamento;
IV – acompanhar a execução dos programas habitacionais e/ou de saneamento, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
V – analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos;
VI – analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com os programas habitacionais financiados com, a participação dos recursos do FETHAB.
VII – elaborar seu respectivos Regimento Interno;
VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, afetas às questões de habitação e/ou de saneamento.

Art. 12 Os Conselho Estaduais de Transportes e de Habitação e Saneamento integrarão os órgãos de decisão colegiada da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e serão presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

Parágrafo único. As despesas dos Conselhos correrão por conta da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 13 Os Conselhos titulares e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades, nomeados pelo Governador do Estado e exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.

Parágrafo único. Perdera o mandato o conselheiro ou suplente que não mais represente o órgão ou entidade que o indicou.

Art. 14 A participação dos membros às sanções dos Conselhos Estaduais de Transportes e de Habitação e Saneamento não dará direito a nenhuma remuneração a título de gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 15 No exercício de suas atribuições, os Conselhos não estarão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica e terão as respectivas atribuições e funcionamento disciplinados em regimentos próprios a serem elaborados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei complementar.

Art. 16 A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA atuará como órgãos gestor do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, podendo, inclusive, utilizar-se dos recursos destes para elaboração de projetos e/ou execução de obras/serviços, diretamente ou em parceria com outros órgãos públicos e/ou privados.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 17 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 18 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 19 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 20 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta da Fonte 100, suplementada se necessário.

Art. 22 Os recursos da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura-SINFRA originam-se das seguintes Fontes de Recursos:
I - recursos ordinários de Tesouro Estadual (Fonte 100);
II - Fundo Especial decorrente do valor do Petróleo Bruto de Produção Nacional (Fonte 124);
III - recursos destinados ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB (Fonte 131);
IV - recursos destinados à melhora do trânsito rodoviário (Fonte 142);
V - transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da política nacional de saneamento e de transportes;
VI - outras decorrentes da lei e/ou de acordos bilaterais entre governos, convênios e doações.

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar o lotacionograma, a estrutura organizacional interna, o Regimento Interno, em decorrência da aplicação desta lei complementar.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 25 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.489, de 1° de agosto de 2001, e Lei nº 7.540, de 22 de novembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FATIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANA COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUSA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOTI
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTRATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA