Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7540/2001
11/22/2001
11/22/2001
2
22/11/2001
22/11/2001

Ementa:Reestrutura o Conselho Estadual de Habitação - CEH, e dá outras providências
Assunto:CEH
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Revogou Leis nºs: 6237/93 e 6861/97 não disponíveis no Sistema


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI N° 7.540, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

Autor: Poder Executivo

.REVOGADA pela LC. nº 164/04.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Estadual de Habitação - CEH, no âmbito da Secretaria Estadual de Transportes, com a finalidade de consolidar o planejamento habitacional global, definindo a política de habitação popular e coordenando, em nível estratégico, as atividades de desenvolvimento do Programa Habitacional no Estado.

Art. 2° O Conselho Estadual de Habitação - CEH é órgão de deliberação colegiada do Governo de Mato Grosso, para os temas relacionados ao planejamento e desenvolvimento do Programa Habitacional.

Art. 3° O Conselho Estadual de Habitação - CEH é composto por conselheiros, um titular e um suplente, representantes das seguintes entidades:

I - 01 ( um) representante da Secretaria de Estado de Transportes;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

IV -0 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração; .

V -01 (um) representante da Secretaria Extraordinária de Ação Política;

VI -01 ( um) representante da Federação Mato-grossense de Associações de Bairros -FEMAB;

VII -01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios;

VIII -01 (um) represente da Assembléia Legislativa.

§ 1° O Conselho Estadual de Habitação - CEH será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes e terá seu funcionamento estabelecido em seu regimento interno, contando com o apoio de uma Secretaria Executiva, composta na forma do artigo seguinte.

§ 2° Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado e exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.

§ 3° Nos casos de ausência, os conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 4° Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, por necessidade ou conveniência das entidades que os tenham indicado.

§ 5° A participação dos membros às sessões do Conselho Estadual de Habitação não dará direito a nenhuma remuneração a título de gratificação.

Art. 4° Para compor a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação, ficam criados, na estrutura da Secretaria Estadual de Transportes, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) Secretário Executivo -DAS-4;

II -02 (dois ) Assistentes Técnicos -DAS-2;

III - 01 (um) Assistente de Secretaria- DAS-1.

Art. 5° São atribuições do Conselho Estadual de Habitação - CEH:

I- assessorar o Governador do Estado de Mato Grosso nas questões habitacionais;

II- coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos destinados à área habitacional;

III- definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

IV- acompanhar a execução dos programas habitacionais, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatada irregularidades na aplicação;

V- analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos;

VI- analisar e aprovar a critérios para seleção das famílias beneficiadas com os programas habitacionais, financiados com a participação de recursos do FETHAB;

VII- elaborar o regimento interno;

VIII- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no regimento interno;

Art. 6º Todas as despesas do Conselho Estadual de Habitação - CEH correrão por conta da Secretaria de Estado de Transportes;

Art. 7º Cabe à Secretaria Estadual de Transportes coordenar a implantação do Conselho Estadual de Habitação e promover seu funcionamento.

Art. 8º O Conselho Estadual de Habitação elaborará seu regimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.

Art. 9º Ficam criados, no Conselho Estadual de Transportes, 01 (um) cargo em comissão de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transportes, Nível DAS-4; 02 (dois) cargos de Assistentes Técnicos, Nível DAS-2; e de 01 (um) cargo de Assistente de Secretaria, Nível DAS-1.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.237, de 02 de julho de 1993, e Lei n° 6.861, de 17 de abril de 1997.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá, 22 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113 da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO