Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:155/94-AT
Data da Aprovação:04/04/1994
Assunto:Base de Cálculo
Encargo Financeiro
Encargo Financeiro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, em mensagem dirigida a Revista Eficaz, indaga se acréscimos financeiros exigidos integram, ou não, a base de calculo do ICMS (fl. 01).

Remetido o expediente a Assessoria, esta, a fim de cumprir o disposto no art. 523, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, solicitou manifestação da Coordenadoria Executiva de Fiscalização que certificou a inexistência de procedimento fiscal contra a consulente (fls. 03 e verso).

É o relatório.

O Regulamento do ICMS citado, disciplinando a base de calculo do imposto, estabelece no §1º do art. 32:

Decorre do dispositivo transcrito que qualquer valor acrescido a operação, integra a base de calculo do ICMS.

Por conseguinte, a resposta indagação efetuada é positiva: a luz da legislação mato-grossense, ora em vigor, os acréscimos financeiros hão que ser somados ao valor da operação para determinação da base de calculo do imposto.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários