Texto Senhor Secretário: A Prefeitura Municipal de ..., em complemento ao Ofício nº 050/93-GP, de 05.02.93, pelo qual requereu a SEFAZ isenção dos tributos estaduais que gravam os produtos comercializados no “ARMAZÉM POPULAR”, criado para atender a população de baixa renda, apresenta, através do Oficio 141/93-GP, de 13.04.93, a relação das mercadorias que serão vendidas nesse “Armazém”. Sobre a matéria, a Assessoria Tributária já se manifestou, em resposta ao primeiro expediente, prolatando a Informação nº 122/93-AT, de 05.04.93, aprovada em 07.04.93 (copia anexa), cujos termos a esta se integram. Naquela ocasião, porém, adiantou-se que os produtos arrolados na cesta básica estão tributados pela alíquota de 12% (doze por cento). Eis a letra do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação da pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92:
III - 12% (doze por cento):
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo e mandioca e de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, sul, ovina e caprina, frescas, refrige-redas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão;