Texto: DECRETO N° 1.740, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS n° 1/99, de 4 de julho de 1999;
CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS n° 78/2025, de 4 de julho de 2025, que prorrogou a vigência do referido Convênio ICMS n° 1/99; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 2° e a nota n° 2 do artigo 24 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 24 (...) (...)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS n° 78/2025 - efeitos a partir de 25 de julho 2025)
Notas: (...) 2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99, 212/2017, 48/2021, 143/2024 e 78/2025. (...).” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto às disposições relativas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa definição de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.