Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1740/2025
11/19/2025
11/21/2025
1
21/11/2025
* vide Art.3º

Ementa:Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Prorrogação de Prazos
Isenção
Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.740, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS n° 1/99, de 4 de julho de 1999;

CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS n° 78/2025, de 4 de julho de 2025, que prorrogou a vigência do referido Convênio ICMS n° 1/99;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o § 2° e a nota n° 2 do artigo 24 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

Art. 24 (...)
(...)

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS n° 78/2025 - efeitos a partir de 25 de julho 2025)

Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99, 212/2017, 48/2021, 143/2024 e 78/2025.
(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto às disposições relativas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa definição de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil