Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4963/85
12/23/1985
01/03/1986
1
03/01/86
03/01/86

Ementa:Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 4972 - Alterada pela Lei 4.972/86;
DocLink para 7301 - Revogada pela Lei 7.301/00
Observações:Vide Leis: 6.092/92; 6.977/97; 7.116/99
Regulamentada pelos:. Decreto nº 1.821/85 e 2.432/87
Vide Informações nº: 010/01; 065/01; 087/01,209/01;251/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 4.963 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de veículos automotores registrados e licenciados no Estado. Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 3º - A base do cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor. § 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado de Mato Grosso, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

§ 3º - Tratando-se de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro. § 4° - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela anualmente baixada pelo Departamento Estadual de Trânsito. (Nova redação dada pelo Lei nº 4.972/86, efeitos a partir de 01/01/86).
Art. 4° - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são: (Nova redação dada ao Artigo pelo Lei nº 4.972/86, efeitos a partir de 01/01/86). I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camioneta de uso misto e veículos utilitários;

II - 2% (dois por cento) para os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como os veículos mencionados no item I, movidos exclusivamente a álcool;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. Art. 5º - O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos e formas previstas no regulamento. I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos;

III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringir a prestação de serviços a associados e contribuintes;

b) aplicar integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. I - os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

II - as Representações Consulares, os Agentes Consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas; IV - os proprietários de ambulâncias.

V - os proprietários de qualquer veículos de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas, desde que autorizados a operar como “Taxi”, pelos municípios; (Acrescentado pelo Lei nº 4.972/86, efeitos a partir de 01/01/86).

VI - os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e metropolitano;(Acrescentado pelo Lei nº 4.972/86, efeitos a partir de 01/01/86).

VII - os veículos adaptados para usuários deficientes físicos mediante vistoria e homologação prévia do Departamento Estadual de Trânsito.(Acrescentado pelo Lei nº 4.972/86, efeitos a partir de 01/01/86).

Art. 8º - O reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do artigo 6º e das isenções previstas no artigo anterior obedecerá a normas baixadas em regulamento.

Art. 9° - O registro inicial de veículos automotores, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, ensejará o pagamento do imposto com a redução correspondente a tantos doze avos de seu valor, quanto forem os meses vencidos. (Nova redação dada pelo Lei nº 4.972/86, efeitos a partir de 01/01/86).

Art. 10 - Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente, estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem e quando licenciados juntamente com o cavalo-mecânico, formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico acrescido do peso deste. § 1º - No caso da alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 2º - No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento. Art. 12 - O proprietário de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo regulamentar ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento. Parágrafo único - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos no regulamento, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo, ao pagamento do imposto, corrigido monetariamente, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.

Art. 13 - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo. (Nova redação dada pela Lei nº 4.972/86, efeitos a partir de 01/01/86)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito. Art. 14 - Do produto da arrecadação do imposto 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto, bem como os respectivos acréscimos, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - Suprimido (Suprimido pela Lei nº 4.972/86, efeitos a partir 1º/01/86)

§ 2º - Suprimido (Suprimido pela Lei nº 4.972/86, efeitos a partir 1º/01/86)
Art. 15 - O artigo 5º da Lei Orçamentária do Estado terá a seguinte redação: "Art. 5º - Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinqüenta por cento) constitui receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em Lei Federal". Parágrafo único - O Orçamento do Estado para o exercício de 1986 será alterado, na forma deste artigo, por Decreto do Poder Executivo, que fará publicar a retificação das respectivas tabelas explicativas, de acordo com o que dispuser a Lei Complementar que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Art. 16 - No exercício de 1986, a cobrança do imposto instituído pela presente lei, será feita de acordo com o que eventualmente dispuser a referida Lei Complementar. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1.985, 164°, Independência e 97° da República.
JÚLIO JOSE DE CAMPOS
DJALMA CARNEIRO DA ROCHA
JOÃO MONTEIRO DA COSTA FILHO
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
ARTUR PIRES DE ARAÚJO
ÉLZIO VIRGILIO ALVES CORRÊA
JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA
JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA
LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
OTAIR DA CRUZ BANDEIRA
WALDEMIR OLAVARRIA DE PINHO
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
EDMUNDO DA SILVA TAQUES
HAROLDO DE ARRUDA
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
JOSÉ EVERALDO MALPICI DA SILVA
NELSON MANOEL RODRIGUES DAS NEVES RÉU
JOSÉ ANNIBAL DE SOUZA BOURET