Texto:
I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de março de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987;
IV - No Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.