Texto: PROTOCOLO ICM 01/79
CAPÍTULO I Das obrigações da Secretaria da Fazenda
§ 1º O documento especial de arrecadação conterá obrigatoriamente os seguintes elementos: a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário; b) referência clara e destacada do produto tributado; c) autenticação de pagamento e respectiva data; d) valor do ICM efetivamente arrecadado.
§ 2º A Secretaria da Fazenda, se já adotar guia de recolhimento especificando os produtos, poderá utilizá-la para os fins deste protocolo, mediante aprovação expressa da Secretária da Receita Federal. Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda elaborará, por períodos mensais, mapas totalizadores do ICM arrecadado sobre os produtos do Convênio.
§ 1º Os mapas totalizadores de que trata esta cláusula deverão ser elaborados conforme o modelo anexo.
§ 2º Os mapas totalizadores discriminarão o valor do ICM efetivamente arrecadado, por unidade estadual de arrecadação (exatoria, coletoria, escrivaninha, mesa de renda, posto, etc.), segundo a estrutura administrativo-tributária existente no Estado.
§ 3º Os mapas totalizadores serão elaborados mediante processamento manual, mecânico ou eletrônico que utilize, como documento - fonte, guia de recolhimento, talão ou recibo ou conhecimento de arrecadação específicos para os produtos do Convênio; ou ainda mapas parciais obtidos através desses documentos - fonte. Cláusula terceira A Secretaria da Fazenda enviará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal uma via do mapa totalizador acompanhada de ofício, do qual constem o valor totalizado no mapa e o total do ICM arrecadado no Estado, no mesmo período. Cláusula quarta A Secretaria de Fazenda manterá, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os documentos - fonte classificados por período e utilidade estadual de arrecadação, conforme citado no parágrafo 2º da cláusula segunda, centralizados na capital ou em pólos regionais.
Parágrafo único. Verificada inconsistência das informações, a Secretaria da Receita Federal adotará o seguinte procedimento: a) proporá à Comissão de Programação Financeira que transfira ao Estado 90% (noventa por cento) do valor informado como ICM efetivamente arrecadado no período; b) procederá à auditagem, na extensão e profundidade necessárias, nos mapas totalizadores e demais documentos correlatos; c) concluída a auditagem, a SRF proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento, nas transferências mensais posteriores, dos valores já repassados anteriormente. Cláusula sexta Recebidas as informações da Secretaria de Fazenda, a Secretaria da Receita Federal as encaminhará à Comissão de Programação Financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.