Texto: PROTOCOLO AE 05/72 . Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75. . Revogado, a partir de 02.01.78, pelo Conv ICM 35/77.
§ 1º Não prevalecerá a isenção no varejo, de que trata o Convênio ora prorrogado, quando a operação anterior, ocorrer sem débito do ICM.
§ 2º No caso indicado no parágrafo anterior, o imposto incidirá na saída a varejo sobre 75% da respectiva base de cálculo. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.