Texto: CONVÊNIO ICMS 25/91 . Consolidado até Conv. ICMS 45/91 . Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91. . Ratificado pelo Decreto nº 758/91. . Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92. . Alterado pelo Conv. ICMS 45/91.
§ 1º Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais: I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II; II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991. Brasília, DF, 25 de junho de 1991.