Texto: DECRETO N° 2.631, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a edição dos Ajustes SINIEF 06/97, 07/97, 10/97, 03/98, 05/98, 06/98, 09/99, 03/00, 04/00, 05/00, 06/00, 05/01, 10/01, 03/02, 03/03, 04/03, 06/03, 11/03, 12/03, 14/03 e 15/03; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS diante das matérias neles disciplinadas, D E C R E T A: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I – acrescentados o inciso XXIV ao artigo 90, a Subseção IV-B, compreendida pelos artigos 151-E a 151-K, à Seção X, Capítulo I, do Título IV, e o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, ora publicado em anexo ao presente Ato: “Art. 90 .... .... XXIV – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.” ..... "Subseção IV-B Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 06/03 – vigência: data da publicação no DOU em 15.10.2003, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2003) Art. 151-E O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) Art. 151-F O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"; II - espaço para código de barras; III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária-CST; V - o local e a data da emissão; VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ; VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino; VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF; IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF; X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF; XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF; XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF; XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal; XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; XVI - o valor total da prestação; XVII - o valor não tributado; XVIII - a base de cálculo do ICMS; XIX - a alíquota aplicável; XX - o valor do ICMS; XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco; XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal; XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas. § 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido. § 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4º do artigo 132, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a 3ª via a que se refere o inciso III do art. 151-H e a via adicional prevista no art. 151-I. Art. 151-G O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal. Art. 151-H Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço; IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. Art. 151-I Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria. § 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 151-J Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 151-K Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o terceiro que receber a carga: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM; b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas: a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.". II – alterada a redação do § 24 do artigo 93, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 25: “Art. 93 .... .... § 24 – Tratando-se de medicamento: I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea ‘b’ do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (Ajuste SINIEF 07/02) II – relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (Ajuste SINIEF 03/03 – vigência: data da publicação no DOU em 10.07.03, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2003) a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH; b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00; c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. § 25 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF 12/03 – vigência: data da publicação no DOU em 17.12.03, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004)”. III – acrescentados os artigos 99-A e 99-B à Seção II, Capítulo I, do Título IV: “Art. 99-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (Ajustes SINIEF 05/87 e 05/98 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.98) § 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal; b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário. § 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.” “Art. 99-B Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 05/00 – vigência: data da publicação no DOU em 21.12.2000) I - emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00’; II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00’.” IV – alterada a redação do artigo 124-A e revogados os artigos 124-C e 124-D: (Ajuste SINIEF 11/03 – vigência: data da publicação no DOE em 17.12.03, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004) “Art. 124-A Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações.” V – acrescentado o inciso V ao artigo 125: “Art. 125 .... .... V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.” (Ajuste SINIEF 09/99 – vigência: data da publicação no DOU em 28.10.99) VI – alterado o § 7º do artigo 132: “Art. 132 .... .... § 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal. (Ajuste SINIEF 03/02 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.2002) VII - revogado o artigo 174; VIII - acrescentado o § 2º ao artigo 185-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “Art. 185-A ... ..... § 1º .... § 2º Incumbe às empresas transportadoras de valores a observância das demais disposições previstas no Ajuste SINIEF 20/89 e suas alterações. IX – acrescentado o § 5º ao artigo 201: “Art. 201 ..... ....... § 5º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (Ajuste SINIEF 10/01 – vigência: data da publicação no DOU em 14.12.2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002) X – acrescentado o artigo 352-A à Seção II, Capítulo I, do Título VI: “Art. 352-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – em meio magnético, conforme dispuser normas complementares. (Ajuste SINIEF 10/97 – vigência: data da publicação no DOU em 18.12.97)” XI – alterado o § 2º do artigo 363: “Art. 363 .... .... § 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como do documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Ajuste SINIEF 07/97 – vigência: data da publicação no DOU em 18.12.97)” XII – acrescida Nota ao final da Subseção VII, Seção X, Capítulo I, Título IV – Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem: “Nota: Sobre Regime Especial referente a operações relacionadas com a venda de passagem aérea, vide Ajuste SINIEF 05/01 e suas alterações.” XIII – acrescida Nota ao final do art. 587: “Nota: Em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, instituído com a edição do Ajuste SINIEF 11/89, a que se referiu a redação original do art. 588, vigente até 31 de dezembro de 2002 (antigo Anexo II-A, introduzido ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.718/90 – art. 3º) deverão ser observadas as alterações efetuadas através dos Ajustes SINIEF 3/94, 6/95, 7/96, 6/97, 3/98, 6/98, 3/2000, 4/2000 e 6/2000. A partir de 1º de janeiro de 2003 passou a vigorar o Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o artigo 587 (atual Anexo II-A).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, respeitados os efeitos e datas de vigência estabelecidos pelos Ajustes SINIEF. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.